Legislação Informatizada - LEI Nº 28, DE 8 DE JANEIRO DE 1892 - Publicação Original
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LEI Nº 28, DE 8 DE JANEIRO DE 1892
Estabelece as incompatibilidades entre os cargos federaes e os estaduaes.
O Vice-Presidente da republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º São incompativeis desde a investidura os cargos federaes e os estaduaes, salvo em materias de ordem puramente profissional, scientifica ou technica, que não envolvam autoridade administrativa, judiciaria ou politica na União ou nos Estados.
Art. 2º Perderá o cargo federal de ordem política, judiciaria ou administrativa, que occupar, o cidadão que acceite funcção ou emprego no governo, ou na administração dos Estados.
Art. 3º O cidadão que tiver exercido o cargo de governador ou presidente nos Estados, antes de seis mezes após o termo dessas funcções não poderá ser nomeado para o de ministro no Governo Federal.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 8 de janeiro de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
José Hygino Duarte Pereira.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1892, Página 129 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 5 Vol. 1 (Publicação Original)