Legislação Informatizada - LEI Nº 28, DE 8 DE JANEIRO DE 1892 - Publicação Original

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LEI Nº 28, DE 8 DE JANEIRO DE 1892

Estabelece as incompatibilidades entre os cargos federaes e os estaduaes.

     O Vice-Presidente da republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo a seguinte lei:

     Art. 1º São incompativeis desde a investidura os cargos federaes e os estaduaes, salvo em materias de ordem puramente profissional, scientifica ou technica, que não envolvam autoridade administrativa, judiciaria ou politica na União ou nos Estados.

     Art. 2º Perderá o cargo federal de ordem política, judiciaria ou administrativa, que occupar, o cidadão que acceite funcção ou emprego no governo, ou na administração dos Estados.

     Art. 3º O cidadão que tiver exercido o cargo de governador ou presidente nos Estados, antes de seis mezes após o termo dessas funcções não poderá ser nomeado para o de ministro no Governo Federal.

     Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 8 de janeiro de 1892, 4º da Republica.

FLORIANO PEIXOTO.
José Hygino Duarte Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1892


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1892, Página 129 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 5 Vol. 1 (Publicação Original)