Legislação Informatizada - LEI Nº 25, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1891 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 25, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1891
Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1892, e da outras providencias.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
RECEITA GERAL
Art. 1º A receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil é orçada na quantia de 207.992:120$ e será realizada com o producto do que for arrecadado dentro do exercicio da presente lei, sob os titulos abaixo assignados:
RECEITA ORDINARIA
Importação
Direitos de importação para consumo, nos termos das leis ns. 1750 de 20 de outubro de 1859; decretos ns. 6053 de 13 de dezembro de 1875, art. 5º; 6829 de 26 de janeiro de 1878 e 7552 de 22 de novembro de 1879; 7550 de 20 de novembro de 1879, art. 1º; lei n. 2940 de 31 de outubro de 1879, art. 18, n. 3, § 1º; e decretos ns. 7555 de 20 de novembro de 1879; 8052 de 24 de março; 8230 de 27 de agosto; 8360 de 31 de dezembro de 1881; leis ns. 3140 de 30 de outubro de 1882, art. 1º, n. 1; 3348 de 20 de outubro de 1887, art. 15; decretos ns. 301 C de 10 de maio de 1890; 836 de 4 de outubro de 1890, sendo no duplo a razão da cobrança do imposto sobre o fumo e seus preparados e reduzido de $050 para $020 sobre o kilogramma de petroleo escuro, n. 157, da tarifa mandada executar pelo decreto de 11 de outubro de 1890.
Expediente dos generos livres de direitos de consumo.
Expediente das capatazias.
Armazenagem.
Despacho maritimo
Imposto de pharóes.
Imposto de doca.
Addicionaes
50 % addicionaes sobre os direitos de importação para consumo, menos sobre bacalháo e outros peixes seccos, carne de xarque, feijão, milho, arroz, e vinagre commum ou de cozinha, sendo de 60 % a taxa addicional sobre vinhos, cerveja, bebidas alcoolicas, licores, algodão e artefactos de algodão, lã e artefactos de lã, linho e artefactos de linho, seda e artefactos de seda.
10 % addicionaes sobre o expediente dos generos livres de direitos de consumo, das capatazias, armazenagem, imposto de pharóes e de doca.
Exportação
Direitos de 2 1/2 % da polvora fabricada por conta do Governo e dos metaes preciosos em pó, pinha, barra ou em obra.
Direitos de 1 1/2 % do ouro em barra, fundido na Casa da Moeda.
Interior
Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco.
Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil.
Renda das Estradas de Ferro custeadas pelo Estado.
Renda do Correio Geral.
Renda dos Telegraphos Electricos.
Renda da Casa da Moeda.
Renda da Imprensa Nacional e Diario Official.
Renda da Fabrica da Polvora.
Renda da Fabrica de Ferro de Ypanema.
Renda dos Arsenaes.
Renda da Casa de Correcção.
Renda do Gymnasio Nacional.
Renda do Instituto dos Surdos-Mudos.
Renda do Instituto Nacional de Musica.
Renda das matriculas dos estabelecimentos de instrucção superior.
Renda dos proprios nacionaes.
Fóros de terrenos e de marinhas, excepto os do Districto Federal, e producto da renda de posses ou dominios uteis dos terrenos de marinhas, nos termos da legislação em vigor.
Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas no Districto Federal.
Premios de depositos publicos.
Sello do papel, augmentadas as taxas com 10 % e cobrada a taxa de $200 por 100$ sobre as acções ao portador dos bancos e sociedades anonymas, bem como sobre debentures ou obrigações ao portador, 1 1/2 % sobre os dividendos dos bancos, companhias e sociedades anonymas.
Imposto de transporte.
Imposto sobre o subsidio e vencimentos, elevado a 10 % o imposto sobre o subsidio dos deputados e senadores.
Cobrança da divida activa.
Imposto sobre transmissão de propriedade na Capital Federal, augmentadas de 10 % as respectivas taxas.
CONSUMO
50 réis por 250 grammas ou fracção de 250 grammas de fumo em bruto que for consumido.
20 réis por 50 grammas ou fracção de 50 grammas de fumo picado, desfiado ou migado, idem.
20 réis por 20 grammas ou fracção de 20 grammas de fumo em charutos, idem.
10 réis por 20 grammas ou fracção de 20 grammas de cigarros, idem.
10 réis por 30 grammas ou fracção de 30 grammas de rapé, tabaco ou caco.
Estas taxas serão cobradas em estampilhas.
EXTRAORDINARIA.
Contribuição para o Montepio da Marinha.
Indemnizações.
Juros de capitaes nacionaes.
Venda de generos e proprios nacionaes.
Receita eventual, comprehendidas as multas por infracções de lei ou regulamento.
Imposto de 15 % sobre loterias.
Remanescentes dos premios dos bilhetes de loterias.
Montepio Militar.
Montepio dos empregados publicos.
DEPOSITOS
Saldo ou excesso entre os recebimentos e as restituições.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 2º E' o Governo autorizado:
1º, a expedir regulamento para a cobrança do imposto do consumo do fumo, podendo estabelecer penas de multa de 50$ a 500$ aos infractores, que poderão ser elevadas ao duplo no caso de reincidencia;
2º, a emittir como antecipação da receita no exercicio desta lei até á somma de 20.000:000$ em bilhetes do Thesouro, que serão resgatados até ao fim do mesmo exercicio;
3º, a receber e restituir, na conformidade do disposto no art. 41 da lei n. 638 de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes:
a) do cofre dos orphãos;
b) dos bens de defuntos e ausentes e do evento;
c) dos premios de loterias;
d) dos depositos das caixas economicas, montes de soccorro e de outras origens.
Os saldos que resultem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás despezas publicas, e os excessos das restituições serão levados ao balanço de exercicio;
4º, a rever as tarifas aduaneiras, as do imposto de doca e das armazenagens, podendo estender ao xarque importado o imposto addicional de 50 %, si julgar conveniente aos interesses do paiz.
Art. 3º As directorias dos bancos, companhias e sociedades anonymas descontarão os dividendos distribuidos e juros pagos aos respectivos accionistas e portadores de debentures a $200 sobre 100$ do valor das acções e debentures ao portador, que serão recolhidos ao Thesouro Nacional dentro de 15 dias de annuncio do pagamento dos mesmos dividendos e juros.
Art. 4º O Poder Executivo continuará a arrecadar nos Estados ainda não organizados, e até que estes se organizem, os impostos que, em virtude de disposição constitucional, lhes são transferidos, procedendo do mesmo modo em relação ao Districto Federal.
Art. 5º E' permittido aos Estados do Rio de Janeiro, S. Paulo, Minas Geraes e Espirito Santo a arrecadação de seus impostos de exportação no Districto Federal, procedendo cada um desses Estados de harmonia com sua legislação fiscal.
Art. 6º Fica o Governo autorizado a fazer nos orçamentos da Justiça, Instrucção Publica e Interior as modificações precisas, de accordo com a lei n. 23 de 30 de outubro deste anno, que reorganizou os serviços federaes, sem exceder a verba total votada para esses diversos orçamentos parciaes.
Art. 7º Fica em vigor o decreto n. 947 A de 4 de novembro de 1890, que regula e fiscaliza as concessões de isenção de direitos de importação ou consumo, comprehendendo, nos termos do seu art. 8º, as concessões anteriores á sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a executem e a façam executar e observar fiel e inteiramente como nella se contém.
O Ministro de Estado interino dos Negocios da Fazenda a faça imprimir e publicar.
Capital Federal, 30 de Dezembro de 1891, 3º da Republica.
Floriano Peixoto.
Antão Gonçalves de Faria.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda 31 de dezembro de 1891. - O official-maior, Verissimo Julio de Moraes.
- Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 46 Vol. 1 (Publicação Original)