Legislação Informatizada - LEI Nº 248, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1894 - Publicação Original

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LEI Nº 248, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1894

Altera as disposições do art. 7º relativas á organisação do Conselho Municipal do Districto Federal e regula o processo para as eleições de que trata o art. 83 da lei n. 85 de 20 de setembro de 1892.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

     Art. 1º As eleições de que trata a lei n 85 de 20 de setembro de 1892, art. 83, regular-se-hão pelas seguintes disposições:

     Art. 2º Cada um dos tres actuaes districtos eleitoraes em que, pelo decreto n. 153 de 3 de agosto de 1893, se acha dividido o Districto Federal, elegerá para o Conselho Municipal a terça parte dos membros deste.

     Art. 3º A eleição para membros do Conselho Municipal será feita no primeiro domingo do mez de dezembro que preceder ao dia designado (7 de janeiro) para a renovação do mesmo Conselho. O Prefeito expedirá, para esse fim as ordens necessarias.

      § 1º Para a eleição, cada eleitor votará em cinco nomes escriptos em uma unica cedula.

      § 2º O primeiro nome collocado no alto de cada cedula considera-se votado em primeiro turno para ser eleito por quociente; os outros nomes formarão segundo turno para serem eleitos por pluralidade de votos.

      § 3º Consideram-se eleitos no primeiro turno todos os cidadãos que conseguirem um numero de votos correspondente ao quociente que resultar da divisão por cinco das cedulas apuradas nas diversas secções de cada districto eleitoral, não se incluindo, no calculo, as cedulas em branco nem as que forem encontradas em involucro que contenha mais de uma.

      § 4º Para preencher os logares que faltarem até ao numero de cinco em cada districto, por não attingirem ao quociente os cidadãos votados, considerar-se-hão eleitos os mais votados do segundo turno até ao preenchimento de todas as vagas.

      § 5º O cidadão eleito no primeiro turno abrirá, vaga no segundo, si tambem for eleito neste.

      § 6º Em caso de empate no segundo turno, considerar-se-ha eleito o mais votado no primeiro, mas que não attingiu ao quociente. Si houver empate em ambos os turnos, considerar-se-ha eleito o mais velho.

      § 7º O processo da apuração dos votos será duplo e simultaneo, um para cada turno. A apuração de primeiro nome de cada cedula, para formar o primeiro turno, será escripta por um único mesario.

     Art. 4º Para a organisação das secções, mesas, votação e mais trabalhos eleitoraes, prevalecerão, a titulo permanente, as disposições dos arts. 61 e seguintes da lei n. 85 de 20 de setembro de 1892, modificada sómente na parte em que são abrogadas pela presente lei.

     Art. 5º As nomeações de eleitores para mesarios e as designações dos edificios para funccionarem as mesas eleitoraes, serão pelos pretores communicadas por officio ao Prefeito e a cada um dos nomeados e publicadas por editaes e pela imprensa.

      § 1.º Na falta ou omissão dos pretores, o Prefeito fará, as alludidas nomeações e designações.

      § 2º Ao Prefeito incumbe a remessa ao pretor, com urgencia, dos livros, urnas e mais objectos necessarios ao Serviço eleitoral.

     Art. 6º Na falta absoluta de mesarios até ás 9 horas do dia designado, os eleitores presentes acclamarão um de entre si para presidir a eleição, e este convidará mais quatro eleitores para mesarios, os quaes funccionario até terminar o processo eleitoral.

     Art. 7º A votação e apuração deverão ficar terminadas até ás 5 horas da tarde. A confecção da acta poderá prolongar-se, sem interrupção, o tempo necessario para a conclusão dos trabalhos.

     Art. 8º Os trabalhos da apuração geral deverão principiar ás 10 horas da manhã; findos elles, lavrar-se-ha, em livre proprio, uma acta diaria circumstanciada, que contenha o nome de todos os cidadãos votados em cada districto para cada um dos dous turnos pela ordem numerica de votação, de accordo com o disposto no art. 3º e seus paragraphos. No ultimo dia lavrar-se-ha uma acta geral resumida, que será enviada ao Tribunal Civil, onde ficará archivada; della se extrahirá uma cópia para ser remettida á secretaria do Governo Municipal.

     Art. 9º A cada um dos intendentes eleitos dirigirá, o pretor presidente um officio communicando-lhe o resultado da apuração na parte que lhe disser respeito.

     Art. 10. A. posse terá logar logo que estejam reconhecidos dous terços, pelo menos, dos intendentes eleitos e será dada pelo anterior Conselho de Intendencia ou, na sua falta, pelo Prefeito.

     Art. 11. Os membros do Conselho Municipal servirão por dous annos.

     Art. 12. O mandato de cada Conselho terminará sempre no dia 7 de janeiro posterior ao segundo anno, qualquer que seja o dia da posse.

     Art. 13. As vagas que occorrerem serão preenchidas pelos supplentes mais votados no primeiro turno de cada districto por onde se der a vaga.

     Art. 14. Além dos mencionados no art. 4º da lei n. 85 de 20 de setembro de 1892, são incompativeis: 1º, os delegados de hygiene e inspectores escolares que exercerem esses cargos dentro de seis mezes anteriores á eleição; 2º, os aposentados em cargos municipaes e federaes.

     Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 15 de dezembro de 1894, 6º da Republica.

Prudente J. De Moraes Barros.
Dr. Antonio Gonçalves Ferreira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1894


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1894, Página 4833 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1894, Página 69 Vol. 1 (Publicação Original)