Legislação Informatizada - LEI Nº 20, DE 22 DE OUTUBRO DE 1891 - Publicação Original
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LEI Nº 20, DE 22 DE OUTUBRO DE 1891
Fixa em 120:000$ annuaes a pensão a que tem direito D. Pedro de Alcantara, ex-Imperador do Brazil.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º E' fixada em 120:000$ annuaes a pensão a que tem direito D. Pedro de Alcantara, ex-Imperador do Brazil, a contar de 15 de novembro de 1889.
Art. 2º O pagamento desta pensão se fará por meio de prestações mensaes ao cambio de 27 dinheiros por 1$, pagando-se de uma só vez todas as prestações vencidas até á data da publicação desta lei.
Art. 3º O Presidente da Republica é autorizado, na deficiencia da receita, a fazer as operações de credito necessarias para o dito pagamento.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
Capital Federal, 22 de outubro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
T. de Alencar Araripe.
- Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 40 Vol. 1 (Publicação Original)