Legislação Informatizada - LEI Nº 20, DE 22 DE OUTUBRO DE 1891 - Publicação Original

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LEI Nº 20, DE 22 DE OUTUBRO DE 1891

Fixa em 120:000$ annuaes a pensão a que tem direito D. Pedro de Alcantara, ex-Imperador do Brazil.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

     Art. 1º E' fixada em 120:000$ annuaes a pensão a que tem direito D. Pedro de Alcantara, ex-Imperador do Brazil, a contar de 15 de novembro de 1889.

     Art. 2º O pagamento desta pensão se fará por meio de prestações mensaes ao cambio de 27 dinheiros por 1$, pagando-se de uma só vez todas as prestações vencidas até á data da publicação desta lei.

     Art. 3º O Presidente da Republica é autorizado, na deficiencia da receita, a fazer as operações de credito necessarias para o dito pagamento.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.

Capital Federal, 22 de outubro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
T. de Alencar Araripe.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 40 Vol. 1 (Publicação Original)