Legislação Informatizada - LEI Nº 14-A, DE 16 DE OUTUBRO DE 1891 - Publicação Original

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LEI Nº 14-A, DE 16 DE OUTUBRO DE 1891

Approva o accordo feito entre o Brazil e o Perú sobre a execução de cartas rogatórias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica approvado o accordo feito com o ministro plenipotenciario da Republica do Perú em 8 de junho, pelo qual as rogatorias expedidas para simples citação ou intimação, que tenham de ser cumpridas nos Estados do Pará e Amazonas e no Departamento de Loreto, legalisadas pelos consules dos respectivos paizes, serão remettidas aos juizes por intermedio dos Governadores dos respectivos Estados e do prefeito peruano.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro de Estado dos Negocios do Exterior assim o faça executar.

Capital Federal, 16 de outubro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Justo Chermont.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 37 Vol. 1 pt. 1 (Publicação Original)