Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL DE 3 DE SETEMBRO DE 1926 - Publicação Original

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EMENDA CONSTITUCIONAL DE 3 DE SETEMBRO DE 1926

Substituição de artigos e paragraphos da Constituição.

Nós, Presidentes e Secretarios do Senado e da Camara dos Deputados, de accôrdo com o § 3º do art. 90 da Constituição Federal e para o fim nelle prescripto, mandamos publicar as seguintes emendas á mesma Constituição, approvadas nas duas Camaras do Congresso Nacional:

     "Substitui-se o art. 6º da Constituição pelo seguinte:

     "Art. O Governo Federal não poderá intervir em negocios peculiares aos Estados, salvo:

     I) para repellir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;
     II) para assegurar a integridade nacional e o respeito aos seguintes principios constitucionaes:

          a) a forma republicana;
          b) o regimen representativo;
          c) o governo presidencial;
          d) a independencia e harmonia dos Poderes;
          e) a temporariedade das funcções electivas e a responsabilidade dos funccionarios;
          f) a autonomia dos municipios;
          g) a capacidade para ser eleitor ou elegivel nos termos a Constituição;
          h) um regimen eleitoral que permitta a representação das minorias;
          i) a inamovibilidade e vitaliciedade dos magistrados e a irreductibilidade dos seus vencimentos;
          j) os direitos politicos e individuaes assegurados pela Constituição;
          k) a não reeleição dos Presidentes e Governadores;
          l) a possibilidade de reforma constitucional e a competencia do Poder Legislativo para decretal-a;

     III) para garantir o livre exercicio de qualquer dos poderes publicos estadoaes, por solicitação de seus legitimos representantes, e para, independente de solicitação, respeitada a existencia dos mesmos, por termo á guerra civil;
     IV) para assegurar a execução das leis e sentenças federaes e reorganizar as finanças do Estado, cuja incapacidade para a vida autonomia se demonstrar pela cessação de pagamentos de sua divida fundada, por mais de dous annos.

     § 1º Cabe, privativamente, ao Congresso Nacional decretar a intervenção dos Estados para essegurar o respeito aos principios constitucionaes da União (n. II); para decidir da legitimidade de poderes, em caso de duplicata (n. III), e para reorganizar as finanças do Estado insolvente (n. IV).

     § 2º Compete, privativamente, ao Presidente da Republica intervir nos Estados, quando o Congresso decretar a intervenção (§ 1º): quando o Supremo Tribunal a requisitar (§ 3º): quando qualquer dos poderes publicos estadoaes a solicitar (n. III); e, independentemente de provocação, nos demais casos comprehendidos neste artigo.

     § 3º Compete, privativamente, ao Supremo Tribunal Federal requisitar do Poder Executivo a intervenção nos Estados, afim de assegurar a execução das sentenças federaes (n. IV)"

.........................

     "Substitua-se o art. 34 da Constituição pelo seguinte:

     Art. Compete privativamente ao Congresso Nacional:

     1º, orçar, annualmente, a Receita e fixar, annualmente, a Despeza e tomar as contas de ambas, relativas a cada exercicio financeiro, prorogado o orçamento anterior, quando até 15 de janeiro não estiver o novo em vigor;

     2º, autorizar o Poder Executivo a contrahir emprestimos, e a fazer outras operações de credito;

     3º, legislar sobre a divida publica, e estabelecer os meios para o seu pagamento;

     4º, regular arrecadação e a distribuição das rendas federaes;

     5º, legislar sobre o commercio exterior e interior, podendo autorizar as limitações exigidas pelo bem publico, e sobre o alfandegamento de portos e a creação ou suppressão de entrepostos;

     6º, legislar sobre a navegação dos rios que banhem mais de um Estado, ou se estendam a territorios estrangeiros;

     7º, determinar o peso, o valor, a inscripção, o typo e a denominação das moedas;

     8º, crear bancos de emissão, legislar sobre ella, e tributal-a;

     9º, fixar o padrão dos pesos e medidas;

     10, resolver definitivamente sobre os limites dos Estados entre si, os do Districto Federal, e os do territorio nacional com as nações limitrophes;

     11, autorizar o Governo a declarar guerra, si não tiver logar ou mallograr-se o recurso do arbitramento, e a fazer a paz;

     12, resolver definitivamente sobre os tratados e convenções com as nações estrangeiras;

     13, mudar a capital da União;

     14, conceder subsidios aos Estados na hypothese do artigo 5º;

     15, legislar sobre o serviço dos correios e telegraphos federaes;

     16, adoptar o regimen conveniente á segurança das fronteiras;

     17, fixar, annualmente, as forças de terra e mar, prorogada a fixação anterior, quando até 15 de janeiro não estiver a nova em vigor;

     18, legislar sobre a organização do Exercito e da Armada;

     19, conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo territorio do paiz, para operações militares;

     20, declarar em estado de sitio um ou mais pontos do territorio nacional na emergencia de aggressão por forças estrageiras ou de commoção interna, e approvar ou suspendar o sitio que houver sido declarado pelo Poder Executivo, ou seus agentes responsaveis, na ausencia do Congresso;

     21, regular as condições e o processo da eleição para os cargos federaes em todo o paiz;

     22, legislar sobre o direito civil, commercial e criminal da Republica e o processual da justiça federal;

     23, estabelecer leis sobre naturalização;

     24, crear e supprimir empregos publicos federaes, inclusive os das Secretarias das Camaras e dos Tribunaes, fixar-lhes as attribuições, e estipular-lhes os vencimentos;

     25, organizar a justiça federal, nos termos do art. 55 e seguintes da secção III;

     26, conceder amnistia;

     27, commutar e perdoar as penas impostas por crimes de responsabilidade, aos funccionarios federaes;

     28, legislar sobre o trabalho;

     29, legislar sobre licenças, aposentadorias e reformas, não as podendo conceder, nem alterar, por leis especiaes;

     30, legislar sobre a organização municipal do Districto Federal, bem como sobre a policia, o ensino superior e os demais serviços que na Capital forem reservados para o Governo da União;

     31, submetter á legislação especial os pontos do territorio da Republica necessarios para a fundação de arsenaes ou outros estabelecimentos e instituições de conveniencia federal;

     32, regular os casos de extradicção entre os Estados;

     33, decretar as leis e resoluções necessarias ao exercicio dos poderes que pertencem á União;

     34, decretar as leis organicas para a execução completa da Constituição;

     35, prorogar e adiar suas sessões.

     § 1º As leis de orçamento não podem conter disposições estranhas á previsão da receita e á despeza fixada para o serviços anteriormente creados. Não se incluem nessa prohibição:

    a) a autorização para abertura de creditos suplementares e para operações de credito como antecipação da Receita;
    b) a determinação do destino a dar ao saldo do exercicio ou do modo de cobrir o deficit.

     § 2º E' vedado ao Congresso conceder creditos illimitados.

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     "Substitua-se o § 1º do art. 37 pelo seguinte:

     "§ 1º Quando o Presidente da Republica julgar um projecto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario aos interesses nacionaes, o vetará, total ou parcialmente, dentro de dez dias uteis, a contar daquelle em que o recebeu, devolvendo, nesse prazo e com os motivos do veto, o projecto, ou a parte vetada, á Camara onde elle se houver iniciado."

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     "Substituam-se os arts. 59 e 60 da Constituição pelo seguinte:

     "Art. A' Justiça Federal compete:

     - Ao Supremo Tribunal Federal:

     I, processar e julgar originaria e privativamente:

     a) o Presidente da Republica, nos crimes communs, e os Ministros de Estado, nos casos do art. 52;
     b) os Ministros diplomaticos, nos crimes communs e nos de responsabilidade;
     c) as causas e conflictos entre a União e os Estados, ou entre estes, uns com os outros;
     d) os litigios e as reclamações entre nações estrangeiras e a União ou os Estados;
     e) os conflictos dos juizes ou tribunaes federaes entre si, ou entre estes e os dos Estados, assim como os dos juizes e tribunaes de um Estado com os juizes e os tribunaes de outro Estado;

     II, julgar em gráo de recurso as questões excedentes da alçada legal resolvidas pelos juizes e tribunaes federaes;
     III, rever os processos findos, em materia crime.

     - Aos juizes e Tribunaes Federaes: processar e julgar:

     a) as causas em que alguma das partes fundar a acção ou a defesa, em disposição da Constituição Federal;
     b) todas as causas propostas contra o Governo da União ou Fazenda Nacional, fundadas em disposições da Constituição, leis e regulamentos do Poder Executivo, ou em contractos celebrados com o mesmo Governo;
     c) as causas provenientes de compensações, reivindicações, indemnização de prejuizos, ou quaesquer outras, propostas pelo Governo da União contra particulares ou vice-versa;
     d) os litigios entre um Estado e habitantes de outro;
     e) os pleitos entre Estados estrangeiros e cidadãos brasileiros;
     f) as acções movidas por estrangeiros e fundadas, quer em contractos com o Governo da União, quer em convenções ou tratados da União com outras nações;g) as questões de direito maritimo e navegação, assim no oceano como nos rios e lagos do paiz;
     h) os crimes politicos.

     § 1º Das sentenças das justiças dos Estados em ultima instancia haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal:

     a) quando se questionar sobre a vigencia, ou a validade das leis federaes em face da Constituição e a decisão do Tribunal do Estado lhes negar applicação;
     b) quando se contestar a validade de leis ou de actos dos governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federaes, e a decisão do tribunal do Estado considerar válidos esses actos, ou essas leis impugnadas;
     c) quando dous ou mais tribunaes locaes interpretarem de modo differente a mesma lei federal, podendo o recurso ser tambem interposto por qualquer dos tribunaes referidos ou pelo procurador geral da Republica;
     d) quando se tratar de questões de direito criminal ou civel internacional.

     § 2º Nos casos em que houver de applicar leis dos Estados, a justiça federal consultará a jurisprudencia dos tribunaes locaes, e, vice-versa, as justiças dos Estados consultarão a jurisprudencia dos tribunaes federaes, quando houveram de interpretar leis da União.

     § 3º E' vedado ao Congresso commetter qualquer jurisdicção federal ás justiças dos Estados.

     § 4º As sentenças e ordens da magistratura federal são executadas por officiaes judiciarios da União, aos quaes a policia local é obrigada a prestar auxilio, quando invocado por elles.

     § 5º Nenhum recurso judiciario é permittido, para a justiça federal ou local, contra a intervenção nos Estados, a declaração do estado de sitio, e a verificação de poderes, o reconhecimento, a posse, a legitimidade e a perda de mandato dos membros do Poder Legislativo ou Executivo, federal ou estadual; assim como, na vigencia do estado de sitio, não poderão os tribunaes conhecer dos actos praticados em virtude delle pelo Poder Legislativo ou Execurivo."

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     "Subtitua-se o art. 72 da Constituição pelo seguinte:

     "Art. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:

     § 1º Ninguem póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude de lei.

     § 2º Todos são iguaes perante a lei.

     A Republica não admitte privilegios de nascimento, deconhece fóros de nobreza, e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerogativas e regalias, bem como os titulos nobiliarchicos e de conselho.

     § 3º Todos os individuos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum.

     § 4º A Republica só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.

     § 5º Os cemiterios terão caracter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não offendam a moral publica e as leis.

     § 6º Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos publicos.

     § 7º Nenhum culto ou igreja gosará de subvenção official, nem terá relações de dependencia ou alliança com o Governo da União, ou o dos Estados. A representação diplomatica do Brasil junto á Santa Sé não implica violação deste principio.

     § 8º A todos é licito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas, não podendo intervir a policia senão para manter a ordem publica.

     § 9º E' permittido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos poderes publicos, denunciar abusos das autoridades e promover a responsabilidade dos culpados.

     § 10. Em tempo de paz, qualquer pessoa póde entrar no territorio nacional ou delle sahir, com a sua fortuna e seus bens.

     § 11. A casa é o asylo inviolavel do individuo; ninguem póde ahi penetrar, de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir a victimas de crimes, ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela fórma prescriptos na lei.

     § 12. Em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa, ou pela tribuna, sem dependencia de censura respondendo cada um pelos abusos que commetter, nos casos e pela fórma que a lei determinar. Não é permittido o anonymato.

     § 13. A' excepção do flagrante delicto, aprisão não poderá executar-se senão depois de pronuncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei, o mediante ordem escripta da autoridade competente.

     § 14. Ninguem poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, salvo as excepções especificadas em lei, nem levado á prisão, ou nella detido, si prestar fiança idonea, nos casos em que a lei a admittir.

     § 15. Ninguem será sentenciado, senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior e na fórma por ella regulada.

     § 16. Aos accusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos sos recursos e meios essenciaes a ella, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assignada pela autoridade competente, com os nomes do accusador e das testemunhas.

     § 17. O direito de propriedade mantem-se em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade, ou utilidade publica, mediante indemnização prévia.

     a) As minas pertencem ao proprietario do sólo, salvo as limitações estabelecidas por lei, a bem da exploração das mesmas.
     b) As minas e jazidas mineraes necessarias á segurança e defesa nacionaes e as terras onde existirem não podem ser transferidas a estrangeiros.

     § 18. E' inviolavel o sigillo da correspondencia.

     § 19. Nenhuma pena passará da pessoa do deliquente.

     § 20. Fica abolida a pena de galés e a de banimento judicial.

     § 21. Fica igualmente abolida e pena de morte, reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra.

     § 22. Dar-se-há o habeas-coprus sempre que alguem soffrer ou se achar em imminente perido de soffer violencia por meio de prisão ou constrangimento illegal em sua liberdade de locomoção.

     § 23. A' excepção das causas, que por sua natureza, pertencem a juizos especiaes, não haverá fôro privilegiado.

     § 24. E' garantido o livre exercicio de qualquer profissão moral, intellectual e industrial.

     § 25. Os inventos industriaes pertencerão aos seus autores, aos quaes ficará garantido por lei um privilegio temporario, ou será concedido pelo Congresso um premio razoavel, quando haja conveniencia de vulgarizar o invento.

     § 26. Aos autores de obras litterarias e artisticas é garantido o direito exclusivo de reproduzil-as pela imprensa ou por qualquer outro processo mecanico. Os herdeiros dos autores gosarão desse direito pelo tempo que a lei determinar.

     § 27. A lei assegurará a propriedade das marcas de fabrica.

     § 28. Por motivo de crença ou de funcção religiosa, nenhum cidadão brasileiro poderá ser privado de seus direitos civis e politicos, nem eximir-se do cumprimento de qualquer dever civico.

      § 29. Os que allegarem motivo de crença religiosa com o fim de se isentarem de qualquer onus que as leis da Republica imponham aos candidãos e os que acceitarem condecoração ou titulos mobiliarchicos estrangeiros perderão todos os direitos politicos.

      § 30. Nenhum imposto de qualquer natureza poderá ser cobrado senão em virtude de uma lei que o autorize.

     § 31. E' mantida a instituição do jury.

     § 32. As disposições constitucionaes assecuratorias da irreductilidade de vencimentos civis ou militares não eximem da obrigação de pagar os impostos geraes creados em lei.

     § 33. E' permittido ao Poder Executivo expulsar do territorio nacional os subditos estrangeiros perigosos á Ordem publica ou nocivos aos interesses da Republica.

     § 34. Nenhum emprego póde ser creado, nem vencimento algum, civil ou militar, póde ser estipulado ou alterado senão por lei ordinario especial."

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1926.

Estacio de Albuquerque Coimbra, Presidente do Senado
Manoel Joaquim de Mendonça Martins, 1º Secretario do Senado
Sylverio José Nery, 2º Secretario do Senado
José Joaquim Pereira Lobo, 3º Secretario do Senado
Affonso Alves de Camargo, 4º Secretario do Senado
Arnolfo Rodrigues de Azevedo, Presidente de Camara
Raul de Noronha Sá, 1º Secretario da Camara
Ranulpho Bocayuva Cunha, 2º Secretario da Camara
Domingos Quadros Barbosa Alvares, 3º Secretario da Camara
Antonio Baptista Bittencourt, 4º Secretario da Camara


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 04/09/1926


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