Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 137, DE 2025 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 137, DE 2025

Altera o art. 155 da Constituição Federal para conceder imunidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos veículos que especifica.

     As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º O inciso III do § 6º do art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "e":

"Art. 155. .............................................................................................................
...............................................................................................................................

§ 6º ......................................................................................................................
...............................................................................................................................

III - ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
e) veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques. " (NR)

     Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, em 9 de dezembro de 2025

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

 

Deputado HUGO MOTTA

Presidente

Senador DAVI ALCALUMBRE

Presidente

Deputado ALTINEU CÔRTES

1º Vice-Presidente

Senador EDUARDO GOMES
1º Vice-Presidente

Deputado ELMAR NASCIMENTO
2º Vice-Presidente

Senador HUMBERTO COSTA

2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS VERAS

1º Secretário

Senadora DANIELLA RIBEIRO
1º Secretária

Deputado LULA DA FONTE
2ª Secretário

Senador CONFÚNCIO MOURA
2º Secretário

Deputada DELEGADA KATARINA

3º Secretária

Senadora ANA PAULA LOBATO
3º Secretária

Deputado SERGIO SOUZA
4º Secretário

Senador LAÉRCIO OLIVEIRA
4º Secretário



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/2025, Página 1 (Publicação Original)