Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 137, DE 2025 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 137, DE 2025
Altera o art. 155 da Constituição Federal para conceder imunidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos veículos que especifica.
Art. 1º O inciso III do § 6º do art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "e":
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§ 6º ......................................................................................................................
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III - ..........................................................................................................................
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Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 9 de dezembro de 2025
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Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
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Deputado HUGO MOTTA Presidente |
Senador DAVI ALCALUMBRE Presidente |
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Deputado ALTINEU CÔRTES 1º Vice-Presidente |
Senador EDUARDO GOMES |
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Deputado ELMAR NASCIMENTO |
Senador HUMBERTO COSTA 2º Vice-Presidente |
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Deputado CARLOS VERAS 1º Secretário |
Senadora DANIELLA RIBEIRO |
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Deputado LULA DA FONTE |
Senador CONFÚNCIO MOURA |
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Deputada DELEGADA KATARINA 3º Secretária |
Senadora ANA PAULA LOBATO |
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Deputado SERGIO SOUZA |
Senador LAÉRCIO OLIVEIRA |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/2025, Página 1 (Publicação Original)