Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 134, DE 2024 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 134, DE 2024
Altera o art. 96 da Constituição Federal, para dispor sobre a eleição dos órgãos diretivos de Tribunais de Justiça.
Art. 1º O art. 96 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
..............................................................................................................................
Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 24 de setembro de 2024
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado ARTHUR LIRA Presidente |
Senador RODRIGO PACHECO Presidente |
Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente |
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente |
Deputado SÓSTENES CAVALCANTE 2º Vice-Presidente |
Senador RODRIGO CUNHA 2º Vice-Presidente |
Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário |
Senador ROGÉRIO CARVALHO 1º Secretário |
Deputada MARIA DO ROSÁRIO 2ª Secretária |
Senador WEVERTON 2º Secretário |
Deputado JÚLIO CÉSAR 3º Secretário |
Senador CHICO RODRIGUES 3º Secretário |
Deputado LUCIO MOSQUINI 4º Secretário |
Senador STYVENSON VALENTIM |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/2024, Página 1 (Publicação Original)