Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 131, DE 2023 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 131, DE 2023
Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.
Art. 1º O art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 4º ....................................................................................................................
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
b) revogada.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei." (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de outubro de 2023
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado ARTHUR LIRA Presidente |
Senador RODRIGO PACHECO Presidente |
Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente |
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente |
Deputado SÓSTENES CAVALCANTE 2º Vice-Presidente |
Senador RODRIGO CUNHA 2º Vice-Presidente |
Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário |
Senador ROGÉRIO CARVALHO 1º Secretário |
Deputada MARIA DO ROSÁRIO 2ª Secretária |
Senador WEVERTON 2º Secretário |
Deputado JÚLIO CÉSAR 3º Secretário |
Senador CHICO RODRIGUES 3º Secretário |
Deputado LUCIO MOSQUINI 4º Secretário |
Senador STYVENSON VALENTIM |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/2023, Página 2 (Publicação Original)