Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 125, DE 2022 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 125, DE 2022
Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
Art. 1º O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º ...............................................................................................................
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei." (NR)
Art. 2º A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o inciso III do § 3º do referido artigo.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de julho de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado ARTHUR LIRA Presidente |
Senador RODRIGO PACHECO Presidente |
Deputado LINCOLN PORTELA 1º Vice-Presidente |
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente |
Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente |
Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente |
Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário |
Senador IRAJÁ 1º Secretário |
Deputado ODAIR CUNHA 2ª Secretária |
Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário |
Deputada GEOVANIA DE SÁ 3ª Secretária |
Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário |
Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária |
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- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/2022, Página 3 (Publicação Original)