Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124, DE 2022 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124, DE 2022
Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 12 e 13:
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§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de julho de 2022
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Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
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Deputado ARTHUR LIRA Presidente |
Senador RODRIGO PACHECO Presidente |
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Deputado LINCOLN PORTELA 1º Vice-Presidente |
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente |
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Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente |
Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente |
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Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário |
Senador IRAJÁ 1º Secretário |
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Deputado ODAIR CUNHA 2ª Secretária |
Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário |
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Deputada GEOVANIA DE SÁ 3ª Secretária |
Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário |
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Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária |
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- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/2022, Página 2 (Publicação Original)