Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 104, DE 2019 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 104, DE 2019

Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital.

     As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
................................................................................................................................." (NR)
     Art. 2º O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar." (NR)
     Art. 3º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 144. ................................................................................................................
...................................................................................................................................

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
.....................................................................................................................................

§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
................................................................................................................................" (NR)

     Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

     Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, em 4 de dezembro de 2019

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

 

Deputado RODRIGO MAIA

Presidente

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente

Deputado MARCOS PEREIRA

1º Vice-Presidente

Senador ANTONIO ANASTASIA

1º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR

2º Vice-Presidente

Senador LASIER MARTINS

2º Vice-Presidente

Deputada SORAYA SANTOS

1ª Secretária

Senador SÉRGIO PETECÃO

1º Secretário

Deputado MÁRIO HERINGER

2º Secretário

Senador EDUARDO GOMES

2º Secretário

Deputado FÁBIO FARIA

3º Secretário

Senador FLÁVIO BOLSONARO

3º Secretário

Deputado ANDRÉ FUFUCA

4º Secretário

Senador LUIS CARLOS HEINZE

4º Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/2019, Página 2 (Publicação Original)