Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101, DE 2019 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101, DE 2019

Acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.

     As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º O art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 42.  ...................................................................................................................
.....................................................................................................................................

§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar." (NR)

     Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, em 3 de julho de 2019.

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado RODRIGO MAIA

Presidente

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente

Deputado MARCOS PEREIRA

1º Vice-Presidente

Senador ANTONIO ANASTASIA

1º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR

2º Vice-Presidente

Senador LASIER MARTINS

2º Vice-Presidente

Deputada SORAYA SANTOS

1ª Secretária

Senador SÉRGIO PETECÃO

1º Secretário

Deputado MÁRIO HERINGER

2º Secretário

Senador EDUARDO GOMES

2º Secretário

Deputado FÁBIO FARIA

3º Secretário

Senador FLÁVIO BOLSONARO

3º Secretário

Deputado ANDRÉ FUFUCA

4º Secretário

Senador LUIS CARLOS HEINZE

4º Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/2019, Página 1 (Publicação Original)