Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101, DE 2019 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101, DE 2019
Acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.
Art. 1º O art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
.....................................................................................................................................
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de julho de 2019.
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado RODRIGO MAIA Presidente |
Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente |
Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente |
Senador ANTONIO ANASTASIA 1º Vice-Presidente |
Deputado LUCIANO BIVAR 2º Vice-Presidente |
Senador LASIER MARTINS 2º Vice-Presidente |
Deputada SORAYA SANTOS 1ª Secretária |
Senador SÉRGIO PETECÃO 1º Secretário |
Deputado MÁRIO HERINGER 2º Secretário |
Senador EDUARDO GOMES 2º Secretário |
Deputado FÁBIO FARIA 3º Secretário |
Senador FLÁVIO BOLSONARO 3º Secretário |
Deputado ANDRÉ FUFUCA 4º Secretário |
Senador LUIS CARLOS HEINZE 4º Secretário |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/2019, Página 1 (Publicação Original)