Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 2017 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 2017
Altera a Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão e dispor sobre regras de transição.
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
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§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão." (NR)
Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.
Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) | obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou |
b) | tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação; |
II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:
a) | obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou |
b) | tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação; |
III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) | obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou |
b) | tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. |
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de outubro de 2017.
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado RODRIGO MAIA Presidente |
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA Presidente |
Deputado FÁBIO RAMALHO 1º Vice-Presidente |
Senador CÁSSIO CUNHA LIMA 1º Vice-Presidente |
Deputado ANDRÉ FUFUCA 2º Vice-Presidente |
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Vice-Presidente |
Deputado GIACOBO 1º Secretário |
Senador JOSÉ PIMENTEL 1º Secretário |
Deputada MARIANA CARVALHO 2ª Secretária |
Senador GLADSON CAMELI 2º Secretário |
Deputado JHC |
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES |
Deputado RÔMULO GOUVEIA 4ª Secretário |
Senador Zeze Perrella 4º Secretário |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/2017, Página 1 (Publicação Original)