Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91, DE 2016 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91, DE 2016

Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.

     As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.

     Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, em 18 de fevereiro de 2016. 

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

 

Deputado EDUARDO CUNHA

Presidente

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Deputado WALDIR MARANHÃO

1º Vice-Presidente

Senador JORGE VIANA

1º Vice-Presidente

Deputado GIACOBO

2º Vice-Presidente

Senador ROMERO JUCÁ

2º Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR

1º Secretário

Senador VICENTINHO ALVES

1º Secretário

DEPUTADO Felipe Bornier

2º Secretário

Senador ZEZE PERRELLA

2º Secretário

Deputada MARA GABRILLI

3ª Secretária

Senador GLADSON CAMELI

3º Secretário

Deputado ALEX CANZIANI

4º Secretário

Senadora ÂNGELA PORTELA

4ª Secretária


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/02/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/2/2016, Página 1 (Publicação Original)