Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 67, DE 2010 - Publicação Original
Veja também:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 67, DE 2010
Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 22 de dezembro de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados Deputado MARCO MAIA Deputado ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO Deputado ODAIR CUNHA Deputado NELSON MARQUEZELLI |
Mesa do Senado Federal Senador JOSÉ SARNEY Senadora SERYS SLHESSARENKO Senador HERÁCLITO FORTES Senador MÃO SANTA |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/2010, Página 5 (Publicação Original)