Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 61, DE 2009 - Exposição de Motivos
Veja também:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 61, DE 2009
Altera o art. 103-B da Constituição Federal, para modificar a composição do Conselho Nacional de Justiça.
Justificação
A criação do Conselho Nacional de Justiça, pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, foi, tanto durante a discussão congressual quanto nos primeiros tempos que se seguiram à sua instalação, acidamente criticada por diversos setores.
Tal órgão de controle externo, contudo, vem surpreendendo positivamente na sua atuação, atacado frontalmente atos e práticas no âmbito do Judiciário que se revelaram medidas de extremado corporativismo, quando não de constitucionalidade e Legalidade questionáveis.
O CNJ, em sua concepção e atuação, está muito bem delineado pelos termos do art. 103-B da Carta da República, mas alguns ajustes já se fazem necessários.
O primeiro deles é relativo à representação do Supremo Tribunal Federal nesse órgão. No regime vigente, qualquer dos onze ministros da Corte Constitucional poderá vir a ser indicado para compor e presidir o CNJ, ficando, enquanto durar essa investidura, excluído da distribuição dos processos no STF (art. 103-B, § 1º).
Com isso, poderão ser dois os membros do Supremo Tribunal Federal excluídos da distribuição processual naquela Corte: o seu Presidente e, se não for este o indicado para integrar o CNJ, um segundo ministro. Essa situação tem reflexos óbvios na agilidade da prestação jurisdicional, limitando a nove os membros do STF que atuarão efetivamente nesse Tribunal.
A celeridade processual, lembremo-nos, é garantia fundamental da cidadão, também ela trazida ao texto constitucional pela Emenda 45 (art. 5º, LXXVIII).
E esse dispositivo exige, portanto, revisão.
Parece-me, portanto, mais equilibrado transformar o Presidente do Supremo Tribunal Federal em membro nato do Conselho, e necessariamente seu Presidente. A dignidade do cargo nessa Corte homenagearia a do próprio Conselho Nacional de Justiça, com efeitos positivos para o Judiciário.
Nesses termos é que lavro a presente proposição, acreditando que esse pequeno ajuste terá repercussões positivas no âmbito do CNJ e de sua disciplina constitucional.
Sala de Sessões, 10 de maio de 2006.
Senador Demóstenes Torres.
- Diário do Senado Federal - 11/5/2006, Página 15872 (Exposição de Motivos)