Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52, DE 2006 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52, DE 2006

Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.

     AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .................................................................................................

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
.............................................................................................................." (NR)

     Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.

    Brasília, em 8 de março de 2006.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado Aldo Rebelo                                   Senador Renan Calheiros
Presidente                                                       Presidente

Deputado José Thomaz Nonô                         Senador Tião Viana
1º Vice-Presidente                                          1º Vice-Presidente

Deputado Ciro Nogueira                                 Senador Antero Paes de Barros
2º Vice-Presidente                                          2º Vice-Presidente

Deputado Inocêncio Oliveira                           Senador Efraim Morais
1º Secretário                                                  1º Secretário

Deputado Nilton Capixaba                             Senador João Alberto Souza
2º Secretário                                                  2º Secretário

Deputado João Caldas                                   Senador Paulo Octávio
4º Secretário                                                  3º Secretário

                                                                      Senador Eduardo Siqueira Campos
                                                                      4º Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/03/2006