Legislação Informatizada - Emenda Constitucional nº 51, de 2006 - Republicação
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Emenda Constitucional nº 51, de 2006
Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício."(NR)
Art. 2º Após a promulgação da presente
Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate
às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da
Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei
Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais
que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as
atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias,
na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a
que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido
contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos
ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou
Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da
administração direta dos entes da federação.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006
Deputado ALDO
REBELO
SenadorRENAN
CALHEIROS
Presidente Presidente
Deputado JOSÉ THOMAZ
NONÔ
Senador TIÃO VIANA
1º
Vice-Presidente
1º Vice-Presidente
Deputado CIRO
NOGUEIRA
SenadorANTERO PAES DE BARROS
2º
Vice-Presidente
2º Vice-Presidente
Deputado INOCÊNCIO
OLIVEIRA
Senador EFRAIM MORAIS
1º
Secretário
1º Secretário
Deputado NILTON
CAPIXABA
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA
2º
Secretário
2º Secretário
Deputado JOÃO
CALDAS
Senador PAULO OCTÁVIO
4º Secretário
3º Secretário
Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
4º Secretário
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/02/2006 , Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 15/02/2006 , Página 8212 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 15/02/2006 , Página 21 Vol. 03 (Republicação)