Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 2005 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 2005

Acrescenta o § 3º ao art. 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional de Cultura.

     AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º O art. 215 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 215. ........................................................................................................... ...........................................................................................................................

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:

I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;

II - produção, promoção e difusão de bens culturais;

III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV - democratização do acesso aos bens de cultura;

V - valorização da diversidade étnica e regional." (NR)

    Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em 10 de agosto de 2005

Mesa da Câmara dos Deputados                           Mesa do Senado Federal
Deputado Severino Cavalcanti                               Senador Renan Calheiros
Presidente                                                             Presidente

Deputado José Thomaz Nonô                               Senador Tião Viana
1º Vice-Presidente                                                1º Vice-Presidente

Deputado Ciro Nogueira                                       Senador Efraim Morais
2º Vice-Presidente                                                1º Secretário

Deputado Inocêncio Oliveira                                 Senador Paulo Octávio
1º Secretário                                                         3º Secretário

Deputado Nilton Capixaba                                    Senador Eduardo Siqueira Campos
2º Secretário                                                         4º Secretário

Deputado Eduardo Gomes
3º Secretário

Deputado João Caldas
4º Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/08/2005


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