Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 2005 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 2005
Acrescenta o § 3º ao art. 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional de Cultura.
Art. 1º O art. 215 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de agosto de 2005
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado Severino Cavalcanti Senador Renan Calheiros
Presidente Presidente
Deputado José Thomaz Nonô Senador Tião Viana
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente
Deputado Ciro Nogueira Senador Efraim Morais
2º Vice-Presidente 1º Secretário
Deputado Inocêncio Oliveira Senador Paulo Octávio
1º Secretário 3º Secretário
Deputado Nilton Capixaba Senador Eduardo Siqueira Campos
2º Secretário 4º Secretário
Deputado Eduardo Gomes
3º Secretário
Deputado João Caldas
4º Secretário
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/2005, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 11/8/2005, Página 38167 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 11/8/2005, Página 4469 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 11/8/2005, Página 27051 (Publicação Original)