Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004 - Exposição de Motivos
Veja também:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004
Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
A ESTRUTURA DO IMPÉRIO
Em 1822 a Justiça no País era distribuída pelos juízes inferiores, pela "Casa de Suplicação" do Rio de Janeiro e por três relações, a de Salvador, a de São Luiz do Maranhão e a de Pernambuco.
A Constituição de 1824 modificou essa estrutura, erigindo relações em quase todas as províncias e criando no Rio, além da relação, um Supremo Tribunal de Justiça, ao qual competia conceder ou denegar revistas nos casos e pela maneira que a lei determinasse, conhecer dos delitos e erros de ofício que cometessem os seus ministros, ou das relações, os empregados do corpo diplomático e os presidentes de províncias, conhecer e decidir sobre os conflitos de jurisdição e competência das relações provinciais.
O MODELO ADVINDO COM A REPÚBLICA
Esta organização prevaleceu até a promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891. Daí para cá o sistema judiciário transfigurou-se por completo. Mero instrumento dos governos ou vítima de suas perseguições, ao tempo da Monarquia esse sistema, não obstante as reformas por que passou, não grangeou o prestígio e a força que adquiriria com a República.
No modelo de 1891, o Supremo Tribunal Federal, em virtude de sua atribuição de sua atribuição de proferir a última palavra sobre a constitucionalidade das leis votadas pelo Congresso e dos atos praticados pelo Executivo, fulminando-os quando contrários à Constituição, exerceu sobre os demais poderes públicos uma fiscalização superior, pondo-os no caminho da lei sempre que dela, consciente ou inconscientemente, se afastaram. Na verdade, concentrou-se em suas mãos a defesa de todos os direitos, civis como políticos, do povo brasileiro.
Na Primeira República cindiu-se a magistratura, como imposição do regime federativo que triunfava na organização política, em dois ramos independentes - a federal e a estadual. Tínhamos, pois, a magistratura da União e a dos Estados: aquela, composta de juízes federais, um para cada Estados, e de um Supremo Tribunal Federal; e esta, com juízes singulares nas comarcas e um Tribunal de Justiça nas capitais. Tanto a União como os Estados mantinham a instituição do júri para algumas causas criminais.
Com a Constituição de 1934, o número de juízes do Supremo Tribunal Federal passou de quinze para onze, mantendo-se a dicotomia entre Justiça Federal e Justiça Estadual. Considerou ela como órgão do Poder Judiciário; a Corte Suprema, os juízes e os tribunais federais, militares e eleitorais.
A Carta de 1937 extinguiu a Justiça Federal e estabeleceu que aos Estados competia legislar sobre sua divisão e organização judiciária e prover os respectivos cargos. Nesse diploma aparecem como órgãos do Poder Judiciários e Supremo Tribunal Federal, os juízes e os tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os juízes e os tribunais militares.
Pela Constituição de 1946 o Poder Judiciário passou a ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Federal de Recursos, por juízes e tribunais militares, por juízes e tribunais eleitorais e por juízes e tribunais do trabalho. Na competência dos tribunais, a Lei Maior inseriu a elaboração de seus regimentos internos, a organização de seus serviços auxiliares e a propositura, ao Poder Legislativo, de criação ou extinção de cargos, além da fixação dos respectivos vencimentos.
O PODER JUDICIÁRIO NOS DIAS DE HOJE
O golpe de 1964 trouxe substancial reforma na estrutura do Poder Judiciário.
O ato institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, que ampliou o número de ministros do Supremo Tribunal para dezesseis, restabeleceu a antiga dicotomia de juízes federais e estaduais. Esse diploma suspendeu ainda as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovabilidade e estabilidade, que o ato institucional nº 1 já restringira em grande medida, bem como o controle jurisdicional de atos punitivos impostos pelos poderes de Revolução, limitando-o ao exame das formalidades extrínsecas, vedada a apreciação dos fatos que os motivaram, bem como de sua conveniência ou oportunidade.
A Constituição de 1967 manteve a organização anterior, mas restaurou as garantias da magistratura.
As restrições vieram, maiores, com o ato institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, que tornou a suspender aquelas garantias, bem como a de habeas corpus nos casos de crimes políticos e de crimes contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular. Além disto, excluiu se qualquer apreciação do Poder Judiciário todos as atos praticados de acordo com suas determinações.
O ato institucional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969, tornou a reduzir para onze o número de ministro do Supremo Tribunal Federal e deu grande ênfase à competência da Justiça Militar, fazendo-a abranger também os civis nos casos de repressão dos crimes contra a segurança nacional ou instituições militares.
Pela emenda constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969 foram incluídos, entre os órgãos do Poder Judiciário, os tribunais e os juízes estaduais. As normas do ato 6 referentes à Justiça Militar foram inseridas na nova lei básica. A emenda instituiu o princípio que veio permitir aos tribunais de Justiça dos Estados disporem em resolução, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a divisão e a organização judiciárias, cuja alteração, entretanto, só pode ser feita de cinco em cinco anos.
A timidez com que o governo brasileiro vem atendendo à necessidade de modernização de nosso aparelhamento judiciário tem sido, sem dúvida, a causa da crise avassaladora em que há muitos anos se esbate a nossa Justiça. Quase sempre tardia, deixa que esta se embarace na inabilidade e incompetência das partes, e sofre hoje, mais do que nunca, o impacto arbitrário do Poder, representado por seus órgãos de segurança, que não vacilam em usar de prepotência, negligenciando conscientemente todo o elenco dos direitos humanos. Desprovidos de garantias, são poucos, muito poucos os que não cruzam os braços, à espera de que acabe a avalanche.
Ora, a administração da Justiça é problema que a todos interessa. Não basta que o Legislativo elabore as leis e o Executivo as sancione. É preciso que o Judiciário assegure a sua execução em cada caso concreto. A norma jurídica só ganha corpo e produz efeitos quando fielmente aplicada. É através dos julgados que os direitos se tornam incontestáveis e a vontade de seus titulares se apresenta em forma coercitiva. As decisões dos juízes e tribunais são, portanto, a última etapa da vida do Direito. Com propriedade, diz Carlos Medeiros da Silva que, "sem um funcionamento adequado da organização judiciária, o País caminharia para a desordem e a descrença nas suas instituições" (Carlos Medeiros da Silva, in Revista de Direito Administrativo, 114).
A REFORMA NECESSÁRIA
Daí, naturalmente, falar-se, desde há muito e com insistência, na necessidade de ampla reforma do Poder Judiciário, que abranja desde as pequenas comarcas do Interior até o Supremo Tribunal Federal.
A propósito, em visita protocolar ao Supremo Tribunal Federal, logo após a sua posse na chefia do Executivo, o então Presidente Ernesto Geisel, tomando conhecimento da situação de crise e que se debatia o Judiciário, concordou com os ministros que o receberam quanto à necessidade de o submeter à tão falada e ampla reforma, a fim de lhe emprestar condições para o cumprimento da missão que lhe cabia dentro dos ideais de desenvolvimento sócio-econômico do País.
Com a finalidade de planejá-la, a Corte Suprema procedeu a uma metódica colheita de dados, os quais, devidamente selecionados e estudados, deveriam indicar o caminho a seguir.
Desde então, movimentaram-se juízes, advogados e representantes do Ministério Público, procurando oferecer alternativas válidas para a transformação do panorama judiciário brasileiro num sistema eficiente de distribuição da justiça.
O DIAGNÓSTICO DA JUSTIÇA
Afinal, o Supremo Tribunal ofereceu, em junho de 1975, um alentado relatório ao Presidente da República, que qualificou de "diagnóstico".
Contudo, de um diagnóstico, o que se esperaria é que tivesse tornado o mal transparente, de modo a que pudesse ser atacado em profundidade, e nas causas: o diagnóstico se opõe à consideração superficial, que atende apenas aos sintomas. Em 1974, quando os ministros do Supremo Tribunal Federal clamaram por uma "reforma ampla e global" na Justiça brasileira, seu interlocutor, o Presidente Ernesto Geisel, deferiu-lhes a iniciativa da empresa, ressaltando que caberia ao próprio Supremo levantar um "diagnóstico das necessidades da Justiça". É sob este nome que chegou às mãos do Presidente o extenso relatório com a resposta do Supremo. O conteúdo do documento, entretanto, ficou aquém do nome convencionado: escaparam-lhe algumas áreas críticas do mal, prejudicando a profundidade do conjunto. Faltava simetria entre o "diagnóstico" e a reforma "ampla e global" que se reclamou.
O "diagnóstico" assinalou o óbvio: a Justiça brasileira é cara, morosa e eivada de senões que são obstáculos a que os jurisdicionados recebam a prestação que um Estado democrático lhe deve. Tais falhas vieram bem acentuadas em alguns setores; e de maneira mais discreta em outros. Faltou, de maneira geral, uma configuração mais exata da crise; a situação presente decorre da defasagem entre o conservadorismo tão típico das classes jurídicas e o ímpeto desenvolvimentista que se espalhou pela resto da vida do país desde a revolução de 1964.
Por um desses absurdos inerentes a todo processo revolucionário, o Judiciário foi o único dos poderes do Estado que manteve uma estrutura praticamente inalterada: enquanto o Legislativo e o Executivo foram modificados - e, diga-se de passagem, nem sempre de maneira feliz - o Judiciário foi esquecido. Acusou o reflexo de tais transformações, sem ter colhido seus eventuais benefícios. E permaneceu como fora concebido: para atuar dentro de um esquema menos ambicioso, de uma sociedade estável, onde valessem realmente os precedentes na apreciação dos casos levados à Justiça. A caducidade dos conceitos anteriormente esposados é que urgiu, afinal, o evidente: uma extensa e profunda revisão, para que se possa, de novo, dar a cada um o que é seu.
Mas diagnóstico pressupõe, ainda, que se ofereçam soluções. Algumas alternativas apresentadas pelo relatório transmitido à Presidência da República mereciam, de fato, longa meditação. Não se pode, porém, deixar de acusar algumas omissões imperdoáveis.
A Magistratura é tão somente um dos ângulos do triângulo judiciário, que ela forma com o Ministério Público e a advocacia. Ora, deixando os dois últimos sem uma palavra sequer, o Supremo Tribunal Federal também deixou de esgotar a matéria que lhe fora afeta. Assim, se é realidade imperiosa a necessidade de se apurar o nível de recrutamento dos juízes e de exigir uma reciclagem constante de seus conhecimento jurídicos, por que não afirmar o mesmo de promotores públicos e advogados? O despreparo dos juízes é, sem dúvida, causa de preocupação; mas, de vez que estes não julgam de ofício, deve preocupar igualmente o despreparo de promotores e advogados. A formação intelectual do juiz não poderá, de si só, remediar a injustiça em que redundar uma causa, por mal posta ou mal preparada.
A proliferação, desenfreada e irresponsável das faculdades de Direito em todo o território nacional, com diminuição diretamente proporcional na qualidade e eficiência do ensino, deixou-nos com uma safra nem sempre ociosa de bacharéis. Sem consciência de sua precária capacitação técnica, eles avançaram para o exercício da Advocacia, do Ministério Público e até da Magistratura. É inegável que, em certa medida, desse despreparo decorreram o desprestígio atual e, em última análise, a dignidade e independência recusadas ao Judiciário. Um saber jurídico ciosamente preservado e constantemente fomentado entre juízes, promotores e advogados, teria sido certamente salvaguarda de um mínimo de independência e dignidade, ainda quando mantida a suspensão de garantias oriundas do Ato Institucional nº 5.
O ideal de uma Justiça bem equacionada pelas partes exige, ao lado da cultura jurídica, a independência moral. Neste particular, de modo algum teria o Supremo Tribunal Federal invadido a seara alheia se houvesse mencionado em seu relatório os problemas que afligem tanto o Ministério Público quanto a Advocacia, um e outra humilhantemente expostos a investidas centralizadoras do Poder Público Federal. O procedimento do Supremo teria sido legítimo, como foi quando não hesitou em manifestar-se expressamente acerca de dois problemas paralelos e igualmente cruciais: o sistema de penas ora vigente e o estado lastimável dos meios carcerários.
Hoje, mais do que nunca, juízes, membros do Ministério Público e advogados precisam de reservas de grandeza moral para saber discernir entre o justo e o injusto, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos - e, infelizmente, o relatório só se lembrou desta última como se as primeiras não fossem de maior relevância -, só mesmo a grandeza moral os impedirá de ceder como tantas vezes tem dolorosamente acontecido, às injunções e pretensões dos poderosos do momento. A grandeza moral será uma barreira para que o ordenamento jurídico não se desvaneça ou fique à deriva, entre as correntes de interesses estranhas à essência e aos propósitos do Direito da Justiça.
O desejo aparentemente unânime de mudança, manifestado na visita oficial do então Presidente Geisel ao Supremo Tribunal Federal não é fácil de transformar-se em realidade. Não se trata apenas de meios, de facilidades materiais, de modificação e sofisticação dos quadros a que uma reforma de conteúdo burocrático poderia atender. As mazelas quase crônicas da Justiça brasileira não são de caráter meramente funcional.
Indagamo-nos sobre se haveria coragem para aquela reestruturação de alto a baixo: a reclamada como indispensável e urgente, sob os estímulos do ambiente informal em que o visitante ilustre deixou o Supremo. O "diagnóstico" não conseguiu dirimir nossa dúvida e indagação. Reaparelhar o Poder Judiciário ultrapassa de muito considerações materiais e administrativas, para atingir questões morais e políticas. O Império da Justiça, se não é tomado como simples figura de relatório, situa-se numa pátria - o Estado de Direito. Sem assentá-la definitivamente sobre esse fundamento indispensável, a preciosidade de qualquer reforma será decorativa e vã.
UMA NOVA JUSTIÇA
Uma conclusão, portanto, se impõe, diante do pouco que se fez a nível da elaboração constitucional dos anos 86/88. A Justiça, em seus vários setores precisa modernizar-se, com a consciência de que os juízes fazem parte da comunidade e que somente enquanto partícipes dessa mesma comunidade podem distribuir Justiça. Não apenas no campo da criminalidade, mas em todos os outros, relativos aos direitos civis, trabalhistas, comerciais e tributários.
Daí a proposta de uma nova organização da carreira de juiz, fixando-se mais demoradamente à comunidade, para que não seja apenas - como hoje acontece - um repetidor das alegações das partes.
Isto se reflete na questão da aquisição da vitaliciedade, garantia que não pode ser apenas outorgada por mecanismos burocráticos, mas que tem de alcançar o comportamento real do juiz na comunidade, chamando-a a opinar a respeito, através de instituições como o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil.
A questão da Justiça não reside apenas nos juízos e tribunais inferiores, mas deve merecer, por igual, a maior atenção a composição dos tribunais superiores, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, propondo-se uma outra dinâmica para o recrutamento de seus juízes, tendo em vista a soberania que deve ser resguardada a todo custo, do Poder Judiciário.
Na verdade, o problema é mais profundo, porque o Poder Judiciário é, dentre os três Poderes da República, o único infenso à fiscalização. Enquanto o Executivo é Fiscalizado pelo Legislativo, este pelo povo e ambos pelo Poder Judiciário. Os juízes não se submetem a qualquer modalidade de censura externa.
Não basta, para o estabelecimento de controles na atividade do Poder Judiciário, a participação intensa, no caso representado pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados, no recrutamento de juízes e na outorga da vitaliciedade, bem como uma intervenção mais intensa do Congresso Nacional na investidura dos magistrados dos tribunais superiores.
Será da maior relevância que qualquer cidadão, como direito seu, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados, como dever, possam participar da instauração e do acompanhamento de procedimentos contra magistrados, nos casos de corrupção.
Com essas providências, às quais ir-se-ão acrescer outras, apresentadas pelos ilustres membros da Câmara e do Senado, poderemos, afinal, contar com mecanismos que dêem àqueles que representam o Poder Judiciário a necessária representatividade para que a função de julgar deixe de privilegiar alguns e passe a ser legítimo direito de todos.
De notar-se que perde sentido, nesse sistema, a chamada Justiça Militar, a qual deverá ater-se aos problemas da disciplina interna dos quartéis.
Propõe-se também uma justiça do trabalho mais ágil, reformulando-se as normas até hoje inspiradas pela Carta Del Lavoro, da Itália fascista.
A esse propósito, não tem mais sentido a organização ainda existente, com juízes chamados classistas, despreparados para a função judicante e que mais dificultam do que agilizam a aplicação da justiça para a classe trabalhadora.
Juízes especiais, nas comarcas de maior população, recrutados na forma prevista pela Constituição, com as garantias de inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos e vitaliciedade, dará à classe trabalhadora, como já o faz a justiça comum, prestação jurisdicional mais condizente com as relações entre empregadores e empregados que o atual sistema propicia.
Relativamente à Justiça Federal, retorna-se ao sistema anterior ao golpe de 1964, que criou uma Justiça Federal de primeira instância realmente inviável, incapaz de dar cumprimento às suas tarefas, propiciando, dada a falta de infraestrutura para uma Justiça sediada na Capital dos Estados, com jurisdição em todo o seu território, numa situação de verdadeira denegação de justiça.
O "deficit nos seus julgamentos requer uma providência capaz de aproximá-la de seus jurisdicionados, com a entrega de decisão dos litígios de maior interesse da União, à Justiça estadual, que está aparelhada para esse mister.
Os ministros e juízes, que passarão a não ter funções a partir da reforma ora proposta, serão postos em disponibilidade, podendo, entretanto, optar pela sua transferência para a magistratura estadual de primeira instância, na forma estabelecida no projeto, passando a compor seus quadros.
CONCLUSÃO
As proposições sugeridas servem, portanto, quando mais não seja, como tema de um debate fecundo sobre uma nova organização da justiça no Brasil.
Sala das Sessões, em 26.03.92
Hélio Bicudo
- HÉLIO BICUDO |
- NILMARIO MIRANDA - JAYME SANTANA |
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/5/1992, Página 7849 (Exposição de Motivos)