Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 2002 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 2002

Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).

     As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:

"Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

     Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, em 19 de dezembro de 2002

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado EFRAIM MORAIS
Presidente

Deputado BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente

Deputado SEVERINO CAVALCANTI
1º Secretário

Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário

Deputado PAULO ROCHA
3º Secretário

Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RAMEZ TEBET
Presidente

Senador EDISON LOBÃO
1º Vice-Presidente

Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
2º Vice-Presidente

Senador CARLOS WILSON
1º Secretário

Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4º Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/2002, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 20/12/2002, Página 27070 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 20/12/2002, Página 6297 (Publicação Original)