Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 1999 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 1999

Altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à representação classista na Justiça do Trabalho.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º Os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 111. ............................................................................................................... ................................................................................................................................

III - Juízes do Trabalho. (NR) 

§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho.

I- (Revogado).
II- (Revogado).

§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios. (NR)  
.............................................................................................................................."


"Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito." (NR)

"Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho." (NR)

"Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111. (NR)

Parágrafo único ............................................................................................... ...........................................................................................................................

III - (Revogado)."


"Art. 116. Nas Varas do Trabalho a jurisdição será exercida por juiz singular. (NR)

Parágrafo único. (Revogado)"



     Art. 2º É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juízes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.

     Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revoga-se art. 117 da Constituição Federal.

Brasília, em 9 de dezembro de 1999

MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Deputado HERÁCLITO FORTES
1º Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2º Vice-Presidente
Deputado UBIRATAN AGUIAR
1º Secretário
Deputado NELSON TRAD
2º Secretário
Deputado JAQUES WAGNER
3º Secretário
Deputado EFRAIM MORAIS
4º Secretário

MESA DO SENADO FEDERAL
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Senador GERALDO MELO
1º Vice-Presidente
Senador ADEMIR ANDRADE
2º Vice-presidente
Senador RONALDO CUNHA LIMA
1º Secretario
Senador CARLOS PATROCÍNIO
2º Secretario
Senador NABOR JÚNIOR
3º Secretário
Senador CASILDO MALDANER
4º Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 10/12/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 10/12/1999, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 10/12/1999, Página 34327 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 10/12/1999, Página 18163 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 10/12/1999, Página 60953 (Publicação Original)