Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 1996 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 1996
Dá nova redação ao § 4° do art. 18 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."
Brasília, 12 de setembro de 1996
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado LUIZ EDUARDO |
Senador JOSÉ SARNEY |
Deputado RONALDO PERIM |
Senador TEOTONIO VILELA FILHO |
Deputado BETO MANSUR |
Senador JÚLIO CAMPOS |
Deputado WILSON CAMPOS |
Senador ODACIR SOARES |
Deputado LEOPOLDO BESSONE |
Senador RENAN CALHEIROS |
Deputado BENEDITO DOMINGOS |
Senador ERNANDES AMORIM |
Deputado JOÃO HENRIQUE |
Senador EDUARDO SUPLICY |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1996, Página 18109 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 13/9/1996, Página 15972 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 13/9/1996, Página 11358 (Publicação Original)