Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 1996 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 1996

Dá nova redação ao § 4° do art. 18 da Constituição Federal.

     As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Artigo único. O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. ..............................................................................

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."

     Brasília, 12 de setembro de 1996

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado LUIZ EDUARDO
Presidente

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente

Deputado RONALDO PERIM   
1º Vice-Presidente

Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR
2º Vice-Presidente

Senador JÚLIO CAMPOS
2º Vice-Presidente

Deputado WILSON CAMPOS
1º Secretário

Senador ODACIR SOARES
1º Secretário

Deputado LEOPOLDO BESSONE
2º Secretário

Senador RENAN CALHEIROS
2º Secretário

Deputado BENEDITO DOMINGOS
3º Secretário

Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário

Deputado JOÃO HENRIQUE
4º Secretário

Senador EDUARDO SUPLICY
Suplente de Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1996, Página 18109 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 13/9/1996, Página 15972 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 13/9/1996, Página 11358 (Publicação Original)