Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 1996 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 1996
Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 1º São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a seguinte redação:
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 30 de abril de 1996.
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado LUÍS EDUARDO |
Senador JOSÉ SARNEY |
Deputado RONALDO PERIM |
Senador TEOTONIO VILELA FILHO |
Deputado RONALDO PERIM |
Senador JÚLIO CAMPOS |
Deputado WILSON CAMPOS |
Senador ODACIR SOARES |
Deputado LEOPOLDO BESSONE |
Senador RENAN CALHEIROS |
Deputado BENEDITO DOMINGOS |
Senador LEVY DIAS |
Deputado JOÃO HENRIQUE |
Senador ERNANDES AMORIM |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/5/1996, Página 7449 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 15/5/1996, Página 13568 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1357 Vol. 4 (Publicação Original)