Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 1995 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 1995

Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal.

     As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º O inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Compete à União:
......................................................................................................
......................................................................................................

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
......................................................................................."


     Art. 2º É vedada a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto no inciso XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional.

     Brasília, 15 de agosto de 1995 

Mesa da Câmara dos Deputados                Mesa do Senado Federal

Deputado Luís Eduardo                             Senador José Sarney
Presidente                                                  Presidente

Deputado Ronaldo Perim                            Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente                                       1º Vice-Presidente

Deputado Beto Mansur                               Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente                                       2º Vice-Presidente

Deputado Wilson Campos                           Senador Odacir Soares
1º Secretário                                                1º Secretário   

Deputado Leopoldo Bessone                       Senador Renan Calheiros
2º Secretário                                                2º Secretário 

Deputado Benedito Domingos                      Senador Levy Dias 
3º Secretário                                                3º Secretário

Deputado João Henrique                              Senador Ernandes Amorim
4º Secretário                                                4º Secretário  


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1995, Página 12354 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 16/8/1995, Página 4786 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 16/8/1995, Página 18306 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/8/1995, Página 13906 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3195 Vol. 7 (Publicação Original)