Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 1995 - Publicação Original
Veja também:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 1995
Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal.
Art. 1º O inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
......................................................................................................
......................................................................................................
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) | os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; ......................................................................................." |
Art. 2º É vedada a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto no inciso XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional.
Brasília, 15 de agosto de 1995
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado Luís Eduardo Senador José Sarney
Presidente Presidente
Deputado Ronaldo Perim Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos Senador Odacir Soares
1º Secretário 1º Secretário
Deputado Leopoldo Bessone Senador Renan Calheiros
2º Secretário 2º Secretário
Deputado Benedito Domingos Senador Levy Dias
3º Secretário 3º Secretário
Deputado João Henrique Senador Ernandes Amorim
4º Secretário 4º Secretário
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1995, Página 12354 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/8/1995, Página 4786 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 16/8/1995, Página 18306 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/8/1995, Página 13906 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3195 Vol. 7 (Publicação Original)