Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7, DE 1995 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7, DE 1995
Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medidas Provisórias.
Art. 1º O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. " |
Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":
"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995. " |
Brasília, 15 de agosto de 1995
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado Luís Eduardo Senador José Sarney
Presidente Presidente
Deputado Ronaldo Perim Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos Senador Odacir Soares
1º Secretário 1º Secretário
Deputado Leopoldo Bessone Senador Renan Calheiros
2º Secretário 2º Secretário
Deputado Benedito Domingos Senador Levy Dias
3º Secretário 3º Secretário
Deputado João Henrique Senador Ernandes Amorim
4º Secretário 4º Secretário
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 16/8/1995, Página 18306 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/8/1995, Página 13906 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1995, Página 12354 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/5/1998, Página 4786 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3193 Vol. 7 (Publicação Original)