Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7, DE 1995 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7, DE 1995

Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medidas Provisórias.

     As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: 

     Art. 1º O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. 

Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. "

     Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":

"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995. "

     Brasília, 15 de agosto de 1995

Mesa da Câmara dos Deputados                Mesa do Senado Federal

Deputado Luís Eduardo                              Senador José Sarney
Presidente                                                   Presidente

Deputado Ronaldo Perim                            Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente                                      1º Vice-Presidente

Deputado Beto Mansur                               Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente                                      2º Vice-Presidente

Deputado Wilson Campos                           Senador Odacir Soares
1º Secretário                                               1º Secretário   

Deputado Leopoldo Bessone                       Senador Renan Calheiros
2º Secretário                                                2º Secretário 

Deputado Benedito Domingos                      Senador Levy Dias 
3º Secretário                                                3º Secretário

Deputado João Henrique                              Senador Ernandes Amorim
4º Secretário                                                 4º Secretário  


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 16/08/1995


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 16/8/1995, Página 18306 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/8/1995, Página 13906 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1995, Página 12354 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 16/5/1998, Página 4786 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3193 Vol. 7 (Publicação Original)