Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6, DE 1995 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6, DE 1995

Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal.

     As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 170. ..................................................................................

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Art. 176. ...................................................................................

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."
     Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":

"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."

     Art. 3º Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.

     Brasília, 15 de agosto de 1995

Mesa da Câmara dos Deputados                Mesa do Senado Federal

Deputado Luís Eduardo                              Senador José Sarney
Presidente                                                   Presidente

Deputado Ronaldo Perim                            Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente                                      1º Vice-Presidente

Deputado Beto Mansur                               Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente                                      2º Vice-Presidente

Deputado Wilson Campos                           Senador Odacir Soares
1º Secretário                                               1º Secretário   

Deputado Leopoldo Bessone                       Senador Renan Calheiros
2º Secretário                                                2º Secretário 

Deputado Benedito Domingos                      Senador Levy Dias 
3º Secretário                                                3º Secretário

Deputado João Henrique                              Senador Ernandes Amorim
4º Secretário                                                 4º Secretário  


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1995, Página 12353 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 16/8/1995, Página 4785 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 16/8/1995, Página 18305 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/8/1995, Página 13906 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3192 Vol. 7 (Publicação Original)