Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6, DE 1995 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6, DE 1995
Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal.
Art. 1º O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 176. ...................................................................................
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."
Art. 3º Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.
Brasília, 15 de agosto de 1995
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado Luís Eduardo Senador José Sarney
Presidente Presidente
Deputado Ronaldo Perim Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos Senador Odacir Soares
1º Secretário 1º Secretário
Deputado Leopoldo Bessone Senador Renan Calheiros
2º Secretário 2º Secretário
Deputado Benedito Domingos Senador Levy Dias
3º Secretário 3º Secretário
Deputado João Henrique Senador Ernandes Amorim
4º Secretário 4º Secretário
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1995, Página 12353 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/8/1995, Página 4785 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 16/8/1995, Página 18305 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/8/1995, Página 13906 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3192 Vol. 7 (Publicação Original)