Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 1995 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 1995
Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.
Artigo único. O parágrafo 2º do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."
Brasília, 15 de agosto de 1995
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado Luís Eduardo Senador José Sarney
Presidente Presidente
Deputado Ronaldo Perim Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos Senador Odacir Soares
1º Secretário 1º Secretário
Deputado Leopoldo Bessone Senador Renan Calheiros
2º Secretário 2º Secretário
Deputado Benedito Domingos Senador Levy Dias
3º Secretário 3º Secretário
Deputado João Henrique Senador Ernandes Amorim
4º Secretário 4º Secretário
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1995, Página 12353 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3191 Vol. 7 (Publicação Original)