Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 1992 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 1992
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e do Vereadores.
Art. 1º O § 2º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
..................................................................................................."
Art. 2º São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:
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VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
.................................................................................................."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 1992.
A Mesa da Câmara dos Deputados A Mesa do Senado Federal
Deputado IBSEN PINHEIRO Senador MAURO BENEVIDES
Presidente Presidente
Deputado WALDIR PIRES Senador ALEXANDRE COSTA
2º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente
Deputado CUNHA BUENO Senador CARLOS DE CARLI
3º Secretário 2º Vice-Presidente
Senador DIRCEU CARNEIRO
1º Secretário
Senador MÁRCIO LACERDA
2º Secretário
Senador IRAM SARAIVA
4º Secretário
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1992, Página 4291 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 509 Vol. 4 (Publicação Original)