Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27, DE 1985 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27, DE 1985
Altera dispositivos da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º O art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. - .........................................................................................................
VII - serviços de comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal; ...........................................................................................................................
X - transportes, salvo os de natureza estritamente municipal.
§ 7º A União divulgará, pelo Diário Oficial , até o último dia do mês subseqüente, os montantes de cada um dos impostos e contribuições, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Estados e Municípios."
Art. 2º O art. 23 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 23..............................................................................................................
III - propriedade de veículos automotores, vedada a cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos.
............................................................................................................................
§ 13 Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item III, 50% (cinqüenta por cento), constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento), do Município onde estiver licenciado o veículo; as parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.
§ 14 O Estado divulgará, pelo Diário Oficial , até o último dia do mês subseqüente, os montantes de cada um dos impostos, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Municípios."
Art. 3º O art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. Do produto da arrecadação dos impostos mencionados nos itens IV e V do art. 21, a União distribuirá 33% (trinta e três por cento) na forma seguinte:
I - 14% (quatorze por cento) ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
II - 17% (dezessete por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios;
III - 2,0% (dois por cento) ao Fundo Especial, que terá sua aplicação regulada em lei.
.........................................................................................................................
§ 4º Os Municípios aplicarão, em programas de saúde, 6,0% (seis por cento) do valor que lhes for creditado por força do disposto no item II."
Art. 4º O art. 26 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 26. .............................................................................................................
IV - 70% (setenta por cento) do imposto sobre transportes, mencionado no item X do art. 21, sendo 50% (cinqüenta por cento) para os Estados, Distrito Federal e Territórios e 20% (vinte por cento) para os Municípios."
Art. 1º O art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
VII - serviços de comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal; ...........................................................................................................................
X - transportes, salvo os de natureza estritamente municipal.
§ 7º A União divulgará, pelo Diário Oficial , até o último dia do mês subseqüente, os montantes de cada um dos impostos e contribuições, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Estados e Municípios."
Art. 2º O art. 23 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
III - propriedade de veículos automotores, vedada a cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos.
............................................................................................................................
§ 13 Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item III, 50% (cinqüenta por cento), constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento), do Município onde estiver licenciado o veículo; as parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.
§ 14 O Estado divulgará, pelo Diário Oficial , até o último dia do mês subseqüente, os montantes de cada um dos impostos, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Municípios."
Art. 3º O art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - 14% (quatorze por cento) ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
II - 17% (dezessete por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios;
III - 2,0% (dois por cento) ao Fundo Especial, que terá sua aplicação regulada em lei.
.........................................................................................................................
§ 4º Os Municípios aplicarão, em programas de saúde, 6,0% (seis por cento) do valor que lhes for creditado por força do disposto no item II."
Art. 4º O art. 26 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
IV - 70% (setenta por cento) do imposto sobre transportes, mencionado no item X do art. 21, sendo 50% (cinqüenta por cento) para os Estados, Distrito Federal e Territórios e 20% (vinte por cento) para os Municípios."
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto em seu art. 3º, a partir de 1º de dezembro de 1985, e as demais disposições, a partir de 1º de janeiro de 1986.
Brasília, em 28 de novembro de1985.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS |
A MESA DO SENADO FEDERAL |
ULYSSES GUIMARÃES
Presidente |
JOSÉ FRAGELLI
Presidente |
CARLOS WILSON
1º Vice-Presidente, em Exercício |
GUILHERME PALMEIRA
1º Vice-Presidente |
HAROLDO SANFORD
2º Vice-Presidente, em Exercício |
PASSOS PORTO
2º Vice-Presidente |
EPITÁCIO CAFETEIRA
1º Secretário, em Exercício |
ENÉAS FARIA
1º Secretário |
JOSÉ FREJAT
2º Secretário, em Exercício |
JOÃO LOBO
2º Secretário |
JOSÉ RIBAMAR MACHADO
3º Secretário, em Exercício |
MARCONDES GADELHA
3º Secretário |
ORESTES MUNIZ
4º Secretário, em Exercício |
EUNICE MICHILES
4º Secretário |
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1985
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1985, Página 17589 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 1 Vol. 7 (Publicação Original)