Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27, DE 1985 - Publicação Original

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27, DE 1985

Altera dispositivos da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

     Art. 1º  O art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21. - .........................................................................................................

VII - serviços de comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal; ...........................................................................................................................
X - transportes, salvo os de natureza estritamente municipal.

§ 7º  A União divulgará, pelo Diário Oficial , até o último dia do mês subseqüente, os montantes de cada um dos impostos e contribuições, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Estados e Municípios."


     Art. 2º  O art. 23 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 23..............................................................................................................

III - propriedade de veículos automotores, vedada a cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos.
............................................................................................................................

§ 13  Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item III, 50% (cinqüenta por cento), constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento), do Município onde estiver licenciado o veículo; as parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.

§ 14  O Estado divulgará, pelo Diário Oficial , até o último dia do mês subseqüente, os montantes de cada um dos impostos, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Municípios."


     Art. 3º  O art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25.   Do produto da arrecadação dos impostos mencionados nos itens IV e V do art. 21, a União distribuirá 33% (trinta e três por cento) na forma seguinte:

I - 14% (quatorze por cento) ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
II - 17% (dezessete por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios;
III - 2,0% (dois por cento) ao Fundo Especial, que terá sua aplicação regulada em lei.
.........................................................................................................................

§ 4º  Os Municípios aplicarão, em programas de saúde, 6,0% (seis por cento) do valor que lhes for creditado por força do disposto no item II."


     Art. 4º  O art. 26 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 26. .............................................................................................................

IV - 70% (setenta por cento) do imposto sobre transportes, mencionado no item X do art. 21, sendo 50% (cinqüenta por cento) para os Estados, Distrito Federal e Territórios e 20% (vinte por cento) para os Municípios."



     Art. 5º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto em seu art. 3º, a partir de 1º de dezembro de 1985, e as demais disposições, a partir de 1º de janeiro de 1986.

Brasília, em 28 de novembro de1985.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
   A MESA DO SENADO FEDERAL
ULYSSES GUIMARÃES
Presidente
JOSÉ FRAGELLI
Presidente
CARLOS WILSON
1º Vice-Presidente, em Exercício
GUILHERME PALMEIRA
1º Vice-Presidente
HAROLDO SANFORD
2º Vice-Presidente, em Exercício
PASSOS PORTO
2º Vice-Presidente
EPITÁCIO CAFETEIRA
1º Secretário, em Exercício
ENÉAS FARIA
1º Secretário
JOSÉ FREJAT
2º Secretário, em Exercício
JOÃO LOBO
2º Secretário
JOSÉ RIBAMAR MACHADO
3º Secretário, em Exercício
MARCONDES GADELHA
3º Secretário
ORESTES MUNIZ
4º Secretário, em Exercício
EUNICE MICHILES
4º Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1985, Página 17589 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 1 Vol. 7 (Publicação Original)