Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, DE 1985 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, DE 1985
Convoca Assembléia Nacional Constituinte e dá outras providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os Membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reunir-se-ão, unicameralmente, em Assembléia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1º de fevereiro de 1987, na sede do Congresso Nacional.
Art. 2º O Presidente do Supremo Tribunal Federal instalará a Assembléia Nacional Constituinte e dirigirá a sessão de eleição do seu Presidente.
Art. 3º A Constituição será promulgada depois da aprovação de seu texto, em dois turnos de discussão e votação, pela maioria absoluta dos Membros da Assembléia Nacional Constituinte.
Art. 4º É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.
§ 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais.
§.2º A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imputáveis previstos no "caput" deste artigo, praticados no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
§ 3º Aos servidores civis e militares serão concedidas as promoções, na aposentadoria ou na reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, previstos nas leis e regulamentos vigentes.
§ 4º A Administração Pública, à sua exclusiva iniciativa, competência e critério, poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o servidor público anistiado.
§ 5º O disposto no "caput" deste artigo somente gera efeitos financeiros a partir da promulgação da presente Emenda, vedada a remuneração de qualquer espécie, em caráter retroativo.
§ 6º Excluem-se das presentes disposições os servidores civis ou militares que já se encontravam aposentados, na reserva ou reformados, quando atingidos pelas medidas constantes do "caput" deste artigo.
§ 7º Os dependentes dos servidores civis e militares abrangidos pelas disposições deste artigo já falecidos farão jus ás vantagens pecuniárias da pensão correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que teria sido assegurado a cada beneficiário da anistia, até a data de sua morte, observada a legislação específica.
§ 8º A Administração Pública aplicará as disposições deste artigo, respeitadas as características e peculiaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civis e militares, e observados os respectivos regimes jurídicos.
Art. 5º A alínea "c" do § 1º do art. 151 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) a inelegibilidade do titular efetivo ou interino de cargo ou função cujo exercício possa influir para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastar definitivamente de um ou de outro no prazo estabelecido em lei, o qual não será maior de nove meses, nem menor de dois meses, anteriores ao pleito, exceto os seguintes, para os quais fica assim estipulado:
1) Governador e Prefeito - seis meses;
2) Ministro de Estado, secretário de Estado, Presidente, Diretor, Superintendente de órgão, da Administração Pública direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades de economia mista - nove meses; quando candidato a cargo municipal - quatro meses;
3) ocupante de cargo previsto no numero anterior, se já titular de mandato eletivo - seis meses."
Brasília, em 27 de novembro de 1985
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS |
A MESA DO SENADO FEDERAL |
ULYSSES GUIMARÃES
Presidente |
JOSÉ FRAGELLI
Presidente |
CARLOS WILSON
1º Vice-Presidente, em exercício |
GUILHERME PALMEIRA
1º Vice-Presidente |
HAROLDO SANFORD
2º Vice-Presidente, em exercício |
PASSOS PORTO
2º Vice-Presidente |
EPITÁCIO CAFETEIRA
1º Secretário, em exercício |
ENÉAS FARIA
1º Secretário |
JOSÉ FREJAT
2º Secretário, em exercício |
JOÃO LOBO
2º Secretário |
JOSÉ RIBAMAR MACHADO
3º Secretário, em exercício |
MARCONDES GADELHA
3º Secretário |
ORESTES MUNIZ
4º Secretário, em exercício |
EUNICE MICHILES
4º Secretário |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1985, Página 17422 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/11/1985, Página 4879 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/11/1985, Página 14563 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 28/11/1985, Página 2501 (Publicação Original)