Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, DE 1985 - Publicação Original

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, DE 1985

Convoca Assembléia Nacional Constituinte e dá outras providências.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º Os Membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reunir-se-ão, unicameralmente, em Assembléia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1º de fevereiro de 1987, na sede do Congresso Nacional.

     Art. 2º O Presidente do Supremo Tribunal Federal instalará a Assembléia Nacional Constituinte e dirigirá a sessão de eleição do seu Presidente.

     Art. 3º A Constituição será promulgada depois da aprovação de seu texto, em dois turnos de discussão e votação, pela maioria absoluta dos Membros da Assembléia Nacional Constituinte.

     Art. 4º É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.

     § 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais.

     §.2º A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imputáveis previstos no "caput" deste artigo, praticados no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.

     § 3º Aos servidores civis e militares serão concedidas as promoções, na aposentadoria ou na reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, previstos nas leis e regulamentos vigentes.

     § 4º A Administração Pública, à sua exclusiva iniciativa, competência e critério, poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o servidor público anistiado.

     § 5º O disposto no "caput" deste artigo somente gera efeitos financeiros a partir da promulgação da presente Emenda, vedada a remuneração de qualquer espécie, em caráter retroativo.

     § 6º Excluem-se das presentes disposições os servidores civis ou militares que já se encontravam aposentados, na reserva ou reformados, quando atingidos pelas medidas constantes do "caput" deste artigo.

     § 7º Os dependentes dos servidores civis e militares abrangidos pelas disposições deste artigo já falecidos farão jus ás vantagens pecuniárias da pensão correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que teria sido assegurado a cada beneficiário da anistia, até a data de sua morte, observada a legislação específica.

     § 8º A Administração Pública aplicará as disposições deste artigo, respeitadas as características e peculiaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civis e militares, e observados os respectivos regimes jurídicos.

     Art. 5º A alínea "c" do § 1º do art. 151 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

     "c) a inelegibilidade do titular efetivo ou interino de cargo ou função cujo exercício possa influir para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastar definitivamente de um ou de outro no prazo estabelecido em lei, o qual não será maior de nove meses, nem menor de dois meses, anteriores ao pleito, exceto os seguintes, para os quais fica assim estipulado: 

       1) Governador e Prefeito - seis meses; 

       2) Ministro de Estado, secretário de Estado, Presidente, Diretor, Superintendente de órgão, da Administração Pública direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades de economia mista - nove meses; quando candidato a cargo municipal - quatro meses;

       3) ocupante de cargo previsto no numero anterior, se já titular de mandato eletivo - seis meses."

Brasília, em 27 de novembro de 1985

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
           A MESA DO SENADO FEDERAL
ULYSSES GUIMARÃES
Presidente 
          JOSÉ FRAGELLI
          Presidente
CARLOS WILSON
1º Vice-Presidente, em exercício
          GUILHERME PALMEIRA
          1º Vice-Presidente
HAROLDO SANFORD
2º Vice-Presidente, em exercício
          PASSOS PORTO
          2º Vice-Presidente
EPITÁCIO CAFETEIRA
1º Secretário, em exercício
          ENÉAS FARIA
         1º Secretário
JOSÉ FREJAT
2º Secretário, em exercício
         JOÃO LOBO
         2º Secretário
JOSÉ RIBAMAR MACHADO
3º Secretário, em exercício
         MARCONDES GADELHA
         3º Secretário
ORESTES MUNIZ
4º Secretário, em exercício
         EUNICE MICHILES
         4º Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1985, Página 17422 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/11/1985, Página 4879 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/11/1985, Página 14563 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 28/11/1985, Página 2501 (Publicação Original)