Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 1980 - Publicação Original

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 1980

Altera os artigos 23, 24 e 25 da Constituição Federal e dá outras providências.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL , nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º   Os arts. 23, 24 e 25 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23.   .................................................................................................................. § 1º  Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto a que se refere o item IV do art. 21, incidente sobre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública por eles pagos, quando forem obrigados a reter o tributo. .................................................................................................................................. § 8º  Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item II, oitenta por cento constituirão receita dos Estados e vinte por cento, dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito.

§ 9º  As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, a que se refere o parágrafo anterior, serão creditadas de acordo com os seguintes critérios:

I - no mínimo três quartos, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios;
II - no máximo um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

§ 10. Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item I, cinqüenta por cento constituirão receita dos Estados e cinqüenta por cento, do Município onde se localizar o imóvel objeto da transmissão sobre a qual incide o tributo. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.

Art. 24.  ...............................................................................................................
§ 2º  Pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto a que se refere o item IV do art. 21, incidente sobre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública por eles pagos, quando forem obrigados a reter o tributo. ................................................................................................................................

Art. 25.   Do produto da arrecadação dos impostos mencionados nos itens IV e V do art. 21, a União distribuirá vinte e quatro por cento na forma seguinte:

I - onze por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
II - onze por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
III - dois por cento ao Fundo Especial que terá sua aplicação regulada em lei.

§ 1º  Para efeito de cálculo da percentagem destinada as Fundos de Participação, excluir-se-á a parcela do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos termos dos arts. 23, § 1º, e 24, § 2º, pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 2º  A aplicação dos fundos previstos nos itens I e II será regulada em lei federal, que atribuirá ao Tribunal de Contas da União a incumbência de efetuar o cálculo das quotas.

§ 3º  A transferência dos recursos dependerá do recolhimento dos impostos federais arrecadados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e da liquidação das dívidas dessas entidades ou de seus órgãos de administração indireta, para com a União, inclusive as oriundas de prestação de garantia."



     Art. 2º   O aumento da participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na distribuição prevista nos itens I e II do art. 25 da Constituição Federal, será feito à razão de um por cento, no exercício de 1981, meio por cento, no exercício de 1982 e meio por cento, no exercício de 1984.

     Art. 3º   Os critérios de distribuição da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias devida aos Municípios, a que se refere o § 9º do art. 23 da Constituição Federal, deverão ser observados a partir de 1º de janeiro de 1982.

      Parágrafo único. No ano de 1981 prevalecerá, para a distribuição da parcela do imposto a que se refere este artigo, o critério vigente em 1980.

Brasília, em 02 de dezembro de 1980

A Mesa da Câmara dos Deputados
       A Mesa do Senado Federal
FLÁVIO MARCÍLIO
Presidente
LUIZ VIANA
Presidente
          HOMERO SANTOS
             1º Vice-Presidente
NILO COELHO
1º Vice-Presidente
RENATO AZEREDO
2º Vice-Presidente
DINARTE MARIZ
2º Vice-Presidente
WILSOM BRAGA
1º Secretário
ALEXANDRE COSTA
1º Secretário
EPITÁCIO CAFETEIRA
2º Secretario
GABRIEL HERMES
2º Secretário
ARI KFFURI
3º Secretário
LOURIVAL BAPTISTA
3º Secretário
WALMOR DE LUCA
4º Secretário
GASTÃO MÜLLER
4º Secretário

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1980, Página 24572 (Publicação Original)