Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 1980 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 1980
Restabelece o sistema de voto direto nas eleições para Governador de Estado e para Senador da República.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 2º do art. 13 e o "caput " e os §§ 1º e 2º do art. 41 da Constituição Federal passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
"Art. 13. ................................................................................................................
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto; o candidato a Vice-Governador será considerado eleito em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado.
.................................................................................................................................
Art. 41. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1º Cada Estado elegerá três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado renovar-se-á de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois terços.
§ 3º ........................................................................................................................."
Art. 1º O § 2º do art. 13 e o "caput " e os §§ 1º e 2º do art. 41 da Constituição Federal passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
Art. 41. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1º Cada Estado elegerá três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado renovar-se-á de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois terços.
§ 3º ........................................................................................................................."
Art. 2º O mandato dos atuais Senadores terá a duração prevista na legislação em vigor à data da respectiva eleição.
Brasília, em 19 de novembro de 1980.
A Mesa da Câmara dos Deputados |
A Mesa do Senado Federal |
FLÁVIO MARCÍLIO
Presidente |
LUIZ VIANA
Presidente |
HOMERO SANTOS
1º Vice-Presidente |
NILO COELHO
1º Vice-Presidente |
RENATO AZEREDO
2º Vice-Presidente |
DINARTE MARIZ
2º Vice-Presidente |
WILSON BRAGA
1º Secretário |
ALEXANDRE COSTA
1º Secretário |
EPITÁCIO CAFETEIRA
2º Secretário |
GABRIEL HERMES 2º Secretário |
ARI KFFURI
3º Secretário |
LOURIVAL BAPTISTA
3º Secretário |
WALMOR DE LUCA
4º Secretário |
GASTÃO MÜLLER
4º Secretário |
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1980
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1980, Página 23337 (Publicação Original)