Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 1966 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 1966

Dá nova redação ao artigo 199 da Constituição.

Às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217 § 4º, da Constituição, a seguinte emenda ao texto constitucional, aprovada pelo Congresso Nacional de acôrdo com o disposto no art. 2º, § 2º, do Ato Institucional nº 2:

Suprima-se o parágrafo único do art. 199, passando o mesmo artigo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 199.  Na execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a União aplicará, em caráter permanente, quantia não inferior a três por cento da sua renda tributária."Brasília, novembro de 1966.    

 

A Mesa da Câmara dos Deputados

 

A Mesa do Senado Federal

Baptista Ramos
Presidente
Auro Moura Andrade
Presidente
José Bonifácio
1º Vice-Presidente
Camilo Nogueira da Gama
1º Vice-Presidente
Nilo Coêlho
1º Secretário
Vivaldo Lima
2º Vice-Presidente
Henrique La Roque
2º Secretário
Dinarte Mariz
1º Secretário
Aniz Badra
3º Secretário
Gilberto Marinho
2º Secretário
Ary Alcântara
4º Secretário
Cattete Pinheiro
3º Secretário
  Guido Mondin
4º Secretário, em exercício
 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1966, Página 13899 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 5 Vol. 7 (Publicação Original)