Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 1966 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 1966
Dispõe sobre acumulação de cargos no serviço público.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217; § 4º, da Constituição, a seguinte emenda ao texto constitucional, aprovado pelo Congresso Nacional de acôrdo com o disposto no art. 2º, §2º, do Ato Institucional nº 2:
O art. 185 da Constituição passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição dêste artigo os professôres da antiga Fundação Educacional do Distrito Federal, considerados servidores municipais da Prefeitura do Distrito Federal, por fôrça, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, respeitada a compatibilidade de horário."
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS | A MESA DO SENADO FEDERAL |
Adauto Cardoso Presidente |
Moura Andrade Presidente |
Baptista Ramos 1º Vice-Presidente |
Nogueira da Gama Vice-Presidente |
José Bonifácio 2º Vice-Presidente |
Dinarte Mariz 1º Secretário |
Nilo Coelho 1º Secretário |
Gilberto Marinho 2º Secretário |
Henrique La Roque 2º Secretário |
Barros Carvalho 3º Secretário |
Aniz Badra 3º Secretário |
Cattete Pinheiro 4º Secretário |
Ary Alcantara 4º Secretário |
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 27/05/1966
Publicação:
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 27/5/1966, Página 1399 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1966, Página 5675 (Publicação Original)