Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 1965 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 1965
Altera dispositivos constitucionais referentes ao afastamento de funcionários públicos que exerça cargo eletivo e a agregação de militar em atividade ao cargo público civil temporário não eletivo que aceitar.
Art. 1º O art. 50 da Constituição passará a ter a seguinte redação:
Art. 2º O § 4º do art. 182 da Constituição passará a ter a seguinte redação:
Art. 3º Na aplicação do disposto no § 4º do art. 182 da Constituição, os militares que, na data de publicação desta Emenda, já se encontrarem afastados no desempenho do cargo público civil há dois anos ou mais, poderão permanecer nessa situação por mais seis meses. Os que estiverem afastados há menos de dois anos poderão assim permanecer até completarem o máximo de dois anos e seis meses de afastamento.
Brasília, 7 de dezembro de 1965.
A MESA DA CÃMARA DOS DEPUTADOS
BILAC PINTO
Presidente
Batista Ramos
1º Vice-Presidente
Mário Gomes
2º Vice-Presidente
Nilo Coelho
1º Secretário
Henrique La Rocque
2º Secretário
Emílio Gomes
3º Secretário
Nogueira de Rezende
4º Secretário
A MESA DO SENADO FEDERAL
Auro Moura Andrade
Presidente
Camillo Nogueira da Gama
Vice-Presidente
Dinarte Mariz
1º Secretário
Adalberto Seno
2º Secretário em exercício
Joaquim Parente
3º Secretário em exercício
Guido Mondin
4º Secretário em exercício
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1965, Página 12756 (Publicação Original)