Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 1965 - Publicação Original

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 1965

Torna obrigatória a declaração de bens de candidatos e cargos eletivos, proíbe e considera nulos atos de nomeação ou admissão de pessoal, contratos de obras, aquisição de equipamentos e máquinas, distribuição de fundos ou verbas globais e autorização de empréstimos a Estado ou Municípoi, praticados nos noventa dias anteriores à data das eleições federais, estaduais e municipais a até o término dos mandatos de Presidente da República, Governadores e Prefeitos.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL , no têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda aditiva ao texto constitucional: 
     
Art. 219. O pedido de registro de candidato a qualquer cargo eletivo será sempre acompanhado de declaração de bens de que conste a sua origem.

Art. 220. Verificada, mediante processo estabelecido em lei, a falsidade da declaração, não será expedido diploma, que se cassará, seja expedido.

Art. 221. Noventa dias antes do término de mandato eletivo, o titular do cargo do Poder Executivo ou Legislativo apresentará nova declaração de bens de que constem a origem e as mutações patrimoniais ocorridas no curso do mandato.

§ 1º Na hipótese de denúncia a declaração será feita nos dez dias seguintes ao em que esta se verificar.

§ 2º A declaração de bens de que trata este artigo será apresentada à Justiça Eleitoral competente na forma da lei.

§ 3º A falta de declaração importará crime de responsabilidade, nos têrmos da lei, bem assim suspensa ao pagamento do subsídio ou qualquer outra vantagem pecuniária decorrente do exercício do cargo eletivo.

Art. 222. São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que no período compreendido entre os noventa dias anteriores à data das eleições federais, estaduais e municipais e o término, respectivamente, do mandato do Presidente da República, do Governador do Estado e do Prefeito Municipal importem:

a) nomear, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, no serviço centralizado autárquico ou nas sociedades de economia mista de que o Poder Público tenha o contrôle acionário a não ser para cargos em comissão ou funções gratificadas, cargos de magistratura, e ainda para aquêles para cujo provimento tenha havido concurso de provas;
b) contratar obras ou adquirir equipamento e máquinas, salvo mediante concorrência pública;
c) distribuir ou ampliar fundos ou verbas globais, a não ser dentro do critério fixado em lei anterior;
d) autorizar empréstimos por bancos oficiais ou por entidades de crédito em que o Poder Público detenha o contrôle do capital, a Estado ou Município, salvo em caso de calamidade pública ou quando o contrato obedecer a normas uniformes.

Brasília, 5 de julho de 1965.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Bilac Pinto, Presidente
Baptista Ramos, 1º Vice-Presidente
Mário Gomes 2º Vice-Presidente
Nilo Coêlho, 1º Secretário
Henrique de La Rocque, 2º Secretário
Emílio Gomes, 3º Secretário
Nogueira de Rezende, 4º Secretário

A MESA DO SENADO FEDERAL

Auro Moura Andrade, Presidente
Camilo Nogueira da Gama, Vice-Presidente
Dinarte Matriz, 1º Secretário
Gilberto Marinho, 2º Secretário
Cattete Pinheiro, 3º Secretário, em exercício
Joaquim Parente, 4º Secretário, em exercício


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1965, Página 6291 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 6/7/1965, Página 507 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 8 Vol. 5 (Publicação Original)