Legislação Informatizada - Dados da Norma

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 1965

EMENTA: Torna obrigatória a declaração de bens de candidatos e cargos eletivos, proíbe e considera nulos atos de nomeação ou admissão de pessoal, contratos de obras, aquisição de equipamentos e máquinas, distribuição de fundos ou verbas globais e autorização de empréstimos a Estado ou Municípoi, praticados nos noventa dias anteriores à data das eleições federais, estaduais e municipais a até o término dos mandatos de Presidente da República, Governadores e Prefeitos.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1965, Página 6291 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 6/7/1965, Página 507 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 8 Vol. 5 (Publicação Original)
Observação: Ementa elaborada pelo Centro de Documentação e Informação. Também publicada no Diário do Congresso Nacional Seção 1 e Seção 2 em 07/07/1965, páginas 5403 e 2269 respectivamente.

Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Indexação
DECLARAÇÃO DE BENS - Obrigatoriedade
FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Admissão - Nomeação - Proibição
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1946 - Alteração
MANDATO ELETIVO - Crime de responsabilidade - Membros - Poder Executivo - Poder Legislativo - Presidente da república - Governador - Prefeito