Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, DE 1965 - Publicação Original

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, DE 1965

Altera o inciso IX do art. 124 e o art. 139 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217 § 4º, da Constituição, a seguinte emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º O inciso IX do art. 124 e art. 139 da Constituição passam a ter a seguinte redação:

"Art. 124. ............................................................................................................

IX - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os Juízes de inferior instância, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, quando se tratar de crimes eleitorais (art. 119, nº VII).

Art. 139. São também inelegíveis:

I - Para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) o Presidente que tenha exercido o cargo por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o Vice-Presidente que lhe tenha sucedido ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído:
b) até seis meses depois de afastados definitivamente as funções, os governadores, os interventores federais nomeados de acôrdo com o artigo 12, os Ministros de Estado, o Prefeito do Distrito Federal e os presidentes, superintendentes e diretores dos bancos de cujo capital a União seja acionista majoritária;
c) até três meses depois de cessadas definitivamente as funções os comandantes de Exército, os chefes de Estado-Maior e os presidentes e diretores das emprêsas de economia mista e das autarquias federais.

II - Para governador e vice-governador:
a) em cada Estado o governador que haja exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, ou quem lhe haja sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o tenha substituido; e o interventor federal, nomeado na forma do art. 12, que tenha exercido as funções por qualquer tempo, no período governamental imediatamente anterior;
b) até um ano depois de afastados definitivamente das funções, o Presidente, o Vice-Presidente da República e os substitutos que hajam assumido a presidência;
c) até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os que forem inelegíveis para Presidente da República, salvo os mencionados nas alíneas a e b dêste número; e, ainda, os chefes dos gabinetes civil e militar da Presidência da República e os governadores de outros Estados;
d) em cada Estado, até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os comandantes de região, zona aérea, distrito naval, guarnição militar e polícia militar, o vice-governador, os secretários de Estado, o chefe de polícia, os prefeitos municipais, magistrados federais e estaduais, o chefe do Ministério Público, os presidentes, superintendentes e diretores de bancos do Estado, sociedades de economia mista e autarquias estaduais, assim como os dirigentes de órgãos e serviços da União e do Estado, qualquer que seja a natureza jurídica de sua organização, que executem obras ou apliquem recursos públicos;
e) quem, à data da eleição, não contar, pelo menos, quatro anos de domicílio eleitoral no Estado.

III - Para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) o que houver exercido o cargo de Prefeito, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o que lhe tenha sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído;
b) até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, as pessoas de que trata o item II e as autoridades policiais e militares com jurisdição no Município;
c) quem, à data da eleição, não contar, pelo menos, dois anos de domicílio eleitoral no Município;

IV - Para a Câmara dos Deputados e Senado Federal:
a) as autoridades mencionadas nos itens I, II e III, nas mesmas condições nêles estabelecidas, e bem assim os governadores dos Territórios, salvo se deixarem definitivamente as funções até três meses antes do pleito;
b) quem, à data da eleição, não contar, pelo menos, quatro anos de domicílio eleitoral no Estado.

V - Para as Assembléias Legislativas:
a) as autoridades referidas nos itens I, II e III, até dois meses depois de cessadas definitivamente as funções;
b) quem não contar, pelo menos, quatro anos de domicílio eleitoral no Estado.

§ 1º Os preceitos dêste artigo aplicam-se aos titulares, assim efetivos como interinos, dos cargos mencionados.

§ 2º Não se fará a exigência de domicílio eleitoral a quem haja desempenhado mandato eletivo do Estado ou no Município, bem assim para pleitos no Distrito Federal."



     Art. 2º Além dos casos previstos nos arts. 138, 139 e 140 da Constituição, lei especial poderá estabelecer novas inelegibilidades, desde que fundadas na necessidade de preservação;

      I - do regime democrático (art. 141, § 13);
      II - da exação e probidade administrativas;
      III - da lisura e normalidade das eleições contra o abuso do poder econômico e uso indevido da influência de exercício de cargos ou funções públicas.

      Parágrafo único. Projeto que disponha sôbre a matéria dêste artigo, para transformar-se em lei, dependerá de aprovação, por maioria absoluta, pelo sistema nominal, em cada uma das Câmaras do Congresso Nacional.

Brasília, 3 de junho de 1965.

A Mesa da Câmara dos Deputados                        A Mesa do Senado Federal

Bilac Pinto                                                              Auro Moura Andrade
Presidente                                                               Presidente

Batista Ramos                                                         Camilo Nogueira da Gama
1º Vice-Presidente                                                  Vice-Presidente

Mário Gomes                                                          Dinarte Mariz
2º Vice-Presidente                                                  1º Secretário

Nilo Coelho                                                            Gilberto Marinho
1º Secretário                                                           2º Secretário

Henrique La Rocque                                               Adalberto Sena
2º Secretário                                                           3º Secretário

Emílio Gomes                                                          Cattete Pinheiro
3º Secretário                                                            4º Secretário

Nogueira Rezende
4º Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1965, Página 5353 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 5 Vol. 2 (Publicação Original)