Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13, DE 1965 - Republicação

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13, DE 1965

Dispõe sobre a coincidência das eleições federais e estaduais, duração de mandatos estaduais e municipais, aplicação do princípio da maioria absoluta nas eleições para governador e vice-governador, época das eleições municipais, e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Emenda ao texto constitucional:


     Art. 1º. As eleições para Governadores e Vice-Governadores de Estado, assim como para Deputados estaduais, far-se-ão simultâneamente em todo o País, na mesma data em que se realizarem as do Presidente e Vice-Presidente da República, ressalvada a disposição transitória estabelecida no art. 4º desta Emenda Constitucional (Constituição, art. 134).

     Parágrafo único. Os mandatos de Governador, Vice-Governador e Deputado Estadual serão de quatro anos, ressalvada a disposição transitória estabelecida no parágrafo único do art. 4º.

     Art. 2º. Para a eleição de Governador e Vice-Governador será exigida maioria absoluta de votos, observando-se, em tudo quanto fôr aplicável, as normas e o processo estabelecidos para a eleição do Presidente e Vice-Presidente da República pela Emenda Constitucional nº 9, de 22 de julho de 1964.

     Art. 3º. Caberá às Assembléias Legislativas dispor, nas Constituições Estaduais, sôbre as eleições municipais para tornar obrigatórias as seguintes normas: 
     

a) os mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão de quatro anos;
b) as eleições de todos os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, dentro do mesmo Estado, realizar-se-ão simultâneamente, em dia mês do penúltimo ano do término do mandato do Governador.


     Parágrafo único. É facultado às Assembléias Legislativas, ao dispor sôbre as eleições municipais que se realizarem para preenchimento das vagas de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, decorrentes do término do mandato que se verificar até 1967, estabelecer regras de caráter transitório, de modo a permitir a aplicação definitiva, até o ano de 1971, do disposto nos itens a e b dêste artigo.

     Art. 4º. As eleições para preenchimento das vagas decorrentes do término do mandato dos atuais Governadores e Vice-Governadores dos Estados de Alagoas, Goiás, Guanabara, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte e Santa Catarina serão realizadas, por voto universal e direto (Constituição, art. 134), em 3 de outubro de 1965.

     Parágrafo único. Os mandatos de todos os Governadores e Vice-Governadores eleitos nas datas ficadas neste e no art. 1º terminarão em 15 de março de 1971.

Brasília, em 8 de abril de 1965.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS              A MESA DO SENADO FEDERAL

Bilac Pinto                                                                      Camilo Nogueira da Gama
Presidente                                                                       Vice - Presidente, no exercício da 
                                                                                       Presidência

Baptista Ramos                                                               Dinarte Mariz
1º Vice-Presidente                                                          1º Secretário

Mario Gomes                                                                  Gilberto Marinho
2º Vice-Presidente                                                           2º Secretário

Nilo Coelho                                                                     Adalberto Sena
1º Secretário                                                                    3º Secretário

Henrique La Rocque                                                        Cattete Pinheiro
2º Secretário                                                                    4º Secretário

Emílio Gomes
3º Secretário

Nogueira de Rezende
4º Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 15/07/1965


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