Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 1964 - Publicação Original
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 1964
Altera os artigos 5º, 15, 29, 141, 147 e 156 da Constituição Federal.
Art. 1º A letra a do nº XV do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
.............................................................................................................................
XV - Legislar sôbre:
a) | direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico, do trabalho e agrário;" |
VII - Propriedade territorial rural. .................................................................................................................................
§ 9º O produto da arrecadação do impôsto territorial rural será entregue, na forma da lei, pela União aos Municípios onde estejam localizados os imóveis sôbre os quais incida a tributação."
I - Sôbre propriedade territorial urbana; ............................................................................................................................"
§ 2º A lei disporá, sôbre o volume anual ou periódico das emissões, bem como sôbre as características dos títulos, a taxa dos juros, o prazo e as condições de resgate.
§ 3º A desapropriação de que trata o § 1º é da competência exclusiva da União e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, só recaindo sôbre propriedades rurais cuja forma de exploração contrarie o disposto neste artigo, conforme fôr definido em lei
§ 4º A indenização em títulos sòmente se fará quando se tratar de latifúndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis, que serão sempre pagas em dinheiro.
§ 5º Os planos que envolvem desapropriação para fins de reforma agrária serão aprovados por decreto do Poder Executivo, e sua execução será da competência de órgãos colegiados, constituídos por brasileiros de notável saber e idoneidade, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal.
§ 6º Nos casos de desapropriação, na forma do § 1º do presente artigo, os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre a transferência da propriedade desapropriada."
§ 2º Sem prévia autorização do Senado Federal, não se fará qualquer alienação ou concessão de terras públicas, com área superior a três mil hectares, salvo quando se tratar de execução de planos de colonização aprovados pelo Govêrno Federal.
§ 3º Todo aquêle que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar, por dez anos initerruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, trecho de terra que haja tornado produtivo por seu trabalho, e de sua família, adquirir-lhe-á a propriedade mediante sentença declaratória devidamente transcrita. A área, nunca excedente de cem hectares, deverá ser caracterizada como suficiente para assegurar ao lavrador e sua família, condições de subsistência e progresso social e econômico, nas dimensões fixadas pela lei, segundo os sistemas agrícolas regionais."
Brasília, em 9 de novembro de 1964
A Mesa do Senado Federal A Mesa da Câmara dos Deputados
CAMILO NOGUEIRA DA GAMA RANIERI MAZZILLI
Vice-Presidente, em exercício da Presidência Presidente
Dinarte Mariz Afonso Celso
Primeiro Secretário Primeiro Vice-Presidente
Gilberto Marinho Lenoir Vargas
Segundo Secretário Segundo Vice-Presidente
Adalberto Sena José Bonifácio
Terceiro Secretário Primeiro Secretário
Joaquim Parente Henrique La Roque
Quarto Secretário em exercício Segundo Secretário
Aniz Badra
Terceiro Secretário
Rubem Alves
Quarto Secretário
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1964, Página 10171 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 11/11/1964, Página 4471 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 11/11/1964, Página 10239 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 3 Vol. 7 (Publicação Original)