Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 1956 - Publicação Original
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 1956
Concede autonomia ao Distrito Federal.
Art. 1º O atual Distrito Federal será administrado por um Prefeito, cabendo as funções legislativas a uma Câmara de Vereadores, eleitos, êstes e aquêle, por sufrágio direto, simultâneamente, pelo período de quatro anos.
Parágrafo único. A primeira eleição para Prefeito realizar-se-á quando se efetuar a de Presidente da República para o próximo período governamental.
Art. 2º Serão extensivas ao Prefeito do Distrito Federal as inelegibilidade previstas no inciso IV do art. 139 da Constituição.
Art. 3º O Govêrno Federal não intervirá, na administração local do Distrito Federal, salvo nos casos do art. 7º da Constituição, no que lhe fôr aplicável ou quando:
I - Se verificar impontualidade no serviço de empréstimo garantido pelo Govêrno;
II - Deixar de pagar, por dois anos consecutivos, a sua dívida fundada.
Parágrafo único. A intervenção será decretada na forma dos arts. 8º e seguintes da Constituição.
Rio de Janeiro, em 3 de Julho de 1956.
A Mesa da Câmara dos Deputados: A Mesa do Senado Federal:
Ulisses Guimarães Apolônio Sales
Presidente Presidente, em exercício
Divonsir Côrtes Vivaldo Lima
1º Secretário 1º Secretário
Leonardo Barbieri Freitas Cavalcanti
2º Secretário 2º Secretário
Esteves Rodrigues Carlos Lindenberg
3º Secretário 3º Secretário
Aurélio Viana Kerginaldo Cavalcanti
4º Secretário 4º Secretário
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1956, Página 12849 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 3 Vol. 5 (Publicação Original)