Legislação Informatizada - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 360, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001 - Publicação Original
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 360, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001
Altera o Código de Conduta da Alta Administração Federal.
CASA CIVIL
Exposição de Motivos Nº 360, de 14 de setembro de 2001. "Aprovo. Em 14/9/2001".
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de alteração do disposto no art. 5º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, na parte que trata da comunicação à Comissão de Ética Pública - CEP, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, das alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública submetida ao Código.
A alteração sugerida tem por objetivo vedar à autoridade pública a execução de investimento que não esteja de acordo, com os princípios éticos do Código de Conduta, permitir o melhor acompanhamento de sua vida econômica e financeira, além de fornecer-lhe mecanismo de consulta capaz de esclarecer se eventual ato de gestão patrimonial que pretenda praticar está de acordo com os mesmos princípios éticos.
A alteração é pertinente, uma vez que o dispositivo vigor não proíbe que a autoridade publica faça investimentos especulativos valendo-se de informações privilegiadas, obtidas em razão do cargo ou função, bastando, para tanto, uma simples comunicação à CEP, o que não se coaduna com as finalidades gerais do Código de Conduta.
Trata-se de medida que visa o aperfeiçoamento dos padrões da conduta da Alta Administração Federal, de modo que esta Exposição de Motivos, uma vez aprovada, juntamente com a alteração em anexo, poderá integrar o Código de Conduta da Alta Administração Federal, para o fim de informar a atuação das altas autoridades federais, permitindo-me sugerir a publicação de ambos os textos, para imediato conhecimento e aplicação.
Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que fundamentam a proposta que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
PEDRO PARENTE
Chefe da Casa Civil
CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
O art. 5º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado pela Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, e publicado no Diário Oficial da União do dia 22 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...........................................................................................
.......................................................................................................
II - atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente alterado por decisão ou política governamental.
§ 1º É vedado o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo, excetuadas aplicações em modalidades de investimento que a CEP venha a especificar.
§ 2º Em caso de dúvida, a CEP poderá solicitar informações adicionais e esclarecimentos sobre alterações patrimoniais a ela comunicadas pela autoridade pública ou que, por qualquer outro meio, cheguem ao seu conhecimento.
§ 3º A autoridade pública poderá consultar previamente a CEP a respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar.
§ 4º A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública, as comunicações e consultas, após serem conferidas e respondidas, serão acondicionadas em envelope lacrado, que somente poderá ser aberto por determinação da Comissão."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/2001, Página 11 (Publicação Original)