Legislação Informatizada - DECRETO DE 23 DE MARÇO DE 1809 - Publicação Original
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DECRETO DE 23 DE MARÇO DE 1809
Determina perante quem se devem fazer as jurisdicções de serviços.
Sendo-me presentes em Consulta da Mesa do Desembargo do paço de 16 de fevereiro passado, e do Conselho da Fazenda de 31 de Janeiro do corrente anno, as duvidas que occorreram sobre a qual dos dous Tribunaes pertencia a remessa das justificações de serviço, no caso de se continuarem a mandar fazer perante os Governadores, e Ouvidores das diversas Capitanias deste Estado, em attenção aos incommodos que soffreriam os habitantes das que ficam em maior distancia, em as virem fazer a esta Corte; cosiderando, que nos § 1º do tit. 7º do Alvará de 28 de Junho de 1808 se acha por mim determinado, que os papeis desta natureza pertencentes ao Estado do Brazil, ou aos meus Dominios Ultramarinos, pertençam ao Conselho da minha real Fazenda, repartindo-se por igual e rigorosa distribuição entre todos os Ministros delle; e merecendo a minha real comtemplação o evitar os embaraços e incommodos de se fazerem nesta Corte as justificações de serviços de algumas das Capitanias deste Estado, que pela sua distancia, e falta de communicação se acham mui remotas da Corte: hei por bem, que a legislação do sobredito § 1º do tit. 7º do Alvará de 28 de Junho de 1808 se observe com as seguintes declarações, primeiro: que as justificações de serviços das Capitanias desde a parahyba inclusive, se continuem a fazer como até agora perante os Governadores e Capitães Generaes e Ouvidores das Comarcas, segundo as minhas reaes ordens; remettendo-se para o Conselho da minha Real Fazenda, onde se consultará a remuneração que taes serviços merecerem; segundo: que as que pertencem aos meus Dominios Ultramarinos continuem a seguir esta mesma pratica, e que todas as mais se seguindo-se depois o estylo observado no Conselho da Fazenda de Lisboa. O Conselho da Fazenda o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Março de 1809.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1809, Página 34 Vol. 1 (Publicação Original)