Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE JULHO DE 1808 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 29 DE JULHO DE 1808

Dá providencias para os feitos que actualmente correm na Casa da Supplicação.

     Tendo elevado a Relação desta Cidade à graduação da Casa de Supplicação, e sendo por isso necessario dar providencias para os feitos que actualmente correm: hei por bem ordenar que os que estiverem pendentes nas casas de aggravos, os vão seguindo até se vencerem, como se tivessem começado depois de erigida a Casa da Supplicação e que outrosim, os que correm nas varas, continuem o seu curso, nas que lhes são correspondentes na nova creação, praticando-se todo o mais expediente na conformidade das minhas Leis, Regimentos e Alvarás de creação de 10 de Maio passado e guardando-se os estylos até aqui abservados e que forem compativeis com este novo estabelecimento. O Chanceller da Casa da Supplicação o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Julho de 1808.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1808


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 93 Vol. 1 (Publicação Original)