Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1808 - Publicação Original

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DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1808

Concede isenção de direitos de importação das materias primas de consumo de uma frabrica de chapéos.

     Attendendo ao que me representou José Joaquim de Brito, que estabeleceu uma fabrica de Chapéus nesta Cidade, e ao proveito que pôde resultar do estabelecimento deste genero de Industria: hei por bem determinar, que todos os materiaes que vierem de fóra, para o uso e consumo da mesma fabrica, sejam isentos, por tempo de seis annos, de todos e quaesquer direitos, que devam pagar na Alfandega desta Corte; requerendo perante á Mesa da Inspecção, a qualidade e quantidade dos generos de que necessitar, para o referido consumo, que se lhe concederão, á proporção do augmento, que for tendo a dita fabrica, e com a guia competente, mandada passar pela mesma Mesa, pedirá ao Desembargador Juiz da Alfandega e isenção dos direitos na occasião do despacho. A Mesa da Inspecção o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Julho de 1808.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1808


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 90 Vol. 1 (Publicação Original)