Legislação Informatizada - DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 1808 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 1808

Commette ao Provedor da Casa das Obras a inspecção das obras do Paço Real, e a sua administração ao Almoxarife da mesma Casa.

     Hei por bem ordenar que daqui em diante fique cessando o expediente das obras da minha Real Casa pela repartição da Independencia da Marinha e Armazens Reaes, ficando unicamente o governo das obras denominadas do Paço, debaixo da Inspecção do Provedor da Casa das Obras, que ora serve o meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Brazil, e da Administração do Almoxarife da mesma Casa das Obras, como se praticava em Lisboa, E para que se paguem promptamente os jornaes e materiaes que nellas se empregarem: hei outrosim por bem determinar que em cada um mez se entregue ao sobredito Almoxarife por consignação a quantia de 4:000$000 pelo cofre do donativo voluntario, que era applicado á reedificação de Lisboa, e Palacio Real. O Presidente do meu Real Erario e tenha assim entendido e faça executar com as ordens necessarias não obstante quaesquer leis ou disposições em contrario. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Abril de 1808.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1808


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 16 Vol. 1 (Publicação Original)