Legislação Informatizada - DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 1809 - Publicação Original
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DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 1809
Concede o posto de Capitão de cada das Companhias ás pessoas que se propuzerem a levantar as mesmas Companhias.
Sendo necessario levantar um Corpo de Caçadores a cavallo na Capitania da Bahia, e não permittindo alli o estado actual da minha Real Fazenda restar-se a enorme despeza de sua creação; tenho determinado, a exemplo do que em outras semelhantes occurrencias se tem praticado, conceder o posto de Capitão de cada uma das Companhias a aquelles dos meus fieis vassallos, que por zelo do serviço se propuzerem a levantar as mesmas Companhias, com a expressa declaração porêm que a sua antiguidade e vencimento de soldo, apezar da existencia do Decreto e da Patente respectiva só começarão a contar-se desde o dia em que a Companhia se tiver matriculado com a approvação competente do Chefe, assim no artigo de cavallos, como de arreios e semelhantemente só então principiará a Companhia a ser abonada por conta da minha Real Fazenda a que desde logo ficará pertencendo. E porque não é praticavel crear-se um Corpo absolutamente novo, e de um serviço desconhecido naquella Capitania, por homens puramente paisanos, ficarão os ditos Capitães privados da faculdade de nomearem os seus Officiaes subalternos, e unicamente com o arbitrio de escolha dos Inferiores, sempre dependente da approvação do Chefe. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e o faça executar nesta conformidade. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Agosto de 1809.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1809, Página 137 Vol. 1 (Publicação Original)