Legislação Informatizada - DECRETO DE 27 DE JUNHO DE 1809 - Publicação Original

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DECRETO DE 27 DE JUNHO DE 1809

Manda suspender a execução do decreto de 16 deste mez sobre julgamento de desertores.

     Tendo em consideração a duvida em que entrem o Conselho Supremo Militar sobre a execução do Decreto de 16 de Junho deste anno, e havendo attenção ao principio humano, que prescreve de nada alterar do que toca á segurança da defesa do réo; sou servido ordenar que se suspenda por ora a execução do sobredito Decreto, e que o Conselho determine que em todos os Regimentos dentro do espaço de tres dias depois de se apprehender o desertorse faça Conselho de Guerra ao réo, e que se o Auditor não comparecer depois de avisado, seja o Capitão mais moderno, ou outro qualquer em seu impedimento que suppra as vezes do Auditor, ficando responsavel o Coronel de cada Regimento de qualquer delonga que haja em tal materia, e sendo igualmente obrigado a dar conta todos os mezes pela Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra do numero de Conselhos de Guerra a que o Auditor faltou depois de avisado. O Conselho faça executar estas minhas Reaes ordens emquantome não consultar o que parecer sobre os meios de cohibir a deserção e fazer mais prompto o castigo, não obstante quaesquer leis e regimentos em contrario, que todos hei aqui por derogados, como se delles fizesse expressa menção. palacio do Rio de Janeiro 27 de Junho de 1809.

Com a rubrica do Principe Regente.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1809


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1809, Página 89 Vol. 1 (Publicação Original)